domingo, 15 de setembro de 2013

Obrigação Tributária


Ao falar da obrigação tributária, é inevitável socorrer-se das lições de Direito Civil, nas quais apresentam as modalidades das obrigações que podem ser de dar, fazer ou não fazer. MARTINS (2007:246) apresenta:

 
“Consiste obrigação de dar em entregar uma coisa ou pagar um valor. A obrigação de dar compreende a de restituir. Pode envolver obrigação de entregar coisa certa, como um veículo Gol 1.6, cor azul, ou coisa incerta, que será indicada pelo gênero e quantidade. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.”

 
Continua o autor:

“Na obrigação de fazer, o devedor deve, por exemplo, prestar um serviço como construir um muro.

Envolve a obrigação de não fazer a abstenção da prática de um ato, como não construir a partir de determinada altura.”

 
O Código Tributário Nacional traz a obrigação tributária no artigo 113:
 

 “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

Conclui-se que a obrigação de pagar o tributo ou a multa é obrigação de dar (obrigação principal) e que a obrigação de escriturar os documentos fiscais é obrigação de fazer (obrigação acessória) e a de não receber mercadoria que não esteja acompanhada do respectivo documento fiscal é obrigação de não fazer (obrigação acessória).

Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário