Ao falar da
obrigação tributária, é inevitável socorrer-se das lições de Direito Civil, nas
quais apresentam as modalidades das obrigações que podem ser de dar, fazer ou
não fazer. MARTINS (2007:246) apresenta:
“Consiste obrigação
de dar em entregar uma coisa ou pagar um valor. A obrigação de dar compreende a
de restituir. Pode envolver obrigação de entregar coisa certa, como um veículo
Gol 1.6, cor azul, ou coisa incerta, que será indicada pelo gênero e
quantidade. O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra,
ainda que mais valiosa.”
Continua o autor:
“Na obrigação de
fazer, o devedor deve, por exemplo, prestar um serviço como construir um muro.
Envolve a obrigação
de não fazer a abstenção da prática de um ato, como não construir a partir de
determinada altura.”
O Código Tributário
Nacional traz a obrigação tributária no artigo 113:
“Art.
113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§
1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
§
2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
§
3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
Conclui-se que a
obrigação de pagar o tributo ou a multa é obrigação de dar (obrigação
principal) e que a obrigação de escriturar os documentos fiscais é obrigação de
fazer (obrigação acessória) e a de não receber mercadoria que não esteja
acompanhada do respectivo documento fiscal é obrigação de não fazer (obrigação
acessória).
Material disponibilizado pelo
Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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