segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Princípio Federativo

O Brasil é uma República Federativa, sendo certo que a forma federativa é uma cláusula pétria da Constituição Federal, ou seja, não pode ser alterada. Para garantir a estabilidade da federação o constituinte determinou o seguinte:

“Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

Seguindo a mesma orientação do legislador constituinte o Código Tributário Nacional em seu artigo 10 diz:      

“Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.”

Nota-se que o Código Tributário Nacional segue a idéia de preservação da federação indicada pelo constituinte. Neste sentido sábias são as palavras de Manuel Gonçalves Ferreira Filho apud ICHIHARA (1999: 58):

A apresentação da unidade nacional recomenda que a União não distinga entre os que habitam o território brasileiro, em razão do Estado ou do Município a que se vinculam. Do contrário, a diferença de tratamento, ao privilegiar alguns em detrimento de outros, gerará forçosamente a discórdia e as dissidências que animarão propósitos secessionistas.”

Reforçando estas palavras ICHIHARA (1999: 59):

“Com a introdução deste princípio constitucional, em matéria tributária pretende-se evitar a guerra fiscal entre Estados ou entre Municípios, o que acabaria por resultar num tratamento desigual aos seus habitantes.”


Por fim, cabe ressaltar que alguns autores tratam do princípio federativo como princípio da uniformidade da tributação.

Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.


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