TRIBUTOS: É toda
prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitui sanção por ato ilícito, instituído em lei e cobrado
mediante atividade administrativa plena/vinculada.
É
imperativo entender o sentido da palavra tributo no Direito Tributário
Nacional. Segundo o Artigo terceiro do Código Tributário Nacional:
“Tributo
é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitui sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrado
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Para
entender a amplitude deste conceito vale a pena transcrever MELLO (2003:
32-35):
“Verifica-se
que tributo é um gênero, do qual impostos, taxas, contribuições de melhoria,
contribuições sociais e empréstimos compulsórios são espécies.
O
referido Código Tributário Nacional conceitua, em seu Artigo 16, o imposto, do
seguinte modo:
“Imposto
é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
Alguns
autores classificam os impostos em diretos e indiretos; entre eles, destaca-se
NOGUEIRA (1994: 159), que assim conceitua:
“O
imposto direto tem a virtude de poder graduar diretamente a soma devida por um
contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva. Exemplo típico
de imposto direto é o imposto sobre a renda pessoal."
Continua
o autor:
"O
imposto indireto, diferentemente, liga o ônus tributário a um evento jurídico
ou material e não dispõe de um parâmetro direto para apurar a capacidade
econômica do contribuinte. (...) Já a personalização ou adequação pessoal da
carga tributária em cada caso específico não se pode obter por meio do imposto
indireto. Citemos alguns exemplos para facilitar a compreensão: são impostos
indiretos, entre outros, o IPI e o ICMS, o imposto de importação etc."
O
Artigo 77 do mencionado Código Tributário Nacional determina que as taxas:
“(...)
têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.”
MACHADO
(1992: 30), conceitua:
“Contribuição
de Melhoria. É o tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de
imóveis decorrente de obra pública.”
“Contribuições
Sociais são aquelas que a União Federal institui com fundamento nos Artigos 149
e 195 da Constituição Federal.
Dividindo-se em três subespécies, a saber:
a) as
de intervenção no domínio econômico, que podem ser denominadas contribuições
interventivas, caracterizadas pela finalidade que a denominação indica;
b) as
de interesse de categorias profissionais ou econômicas, que podem ser
denominadas simplesmente contribuições profissionais;
c) as contribuições de
seguridade social que se caracterizam como instrumento pelo qual a sociedade
financia, diretamente, a seguridade social, nos termos do Artigo 195 da
Constituição Federal.”
Ainda
navegando na amplitude do conceito para entender os Empréstimos Compulsórios,
vale transcrever MELLO (2003: 32-35):
“Quanto
aos empréstimos compulsórios, o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 418,
entendeu não se tratar de um tributo, mas de um contrato coativo. Sua natureza
jurídica é muito discutida nos meios acadêmicos, entretanto, em face do fato
dessa matéria ser tratada no âmbito do Direito Tributário, o presente trabalho
a incluiu no conceito de tributo. Não se trata de inovação deste trabalho; os
Empréstimos Compulsórios são tratados na Constituição Federal no capítulo
relativo ao Sistema Tributário Nacional e, é no Código Tributário Nacional, que
se encontra legalmente disciplinado. Acrescenta-se a isto o fato do assunto ser
discutido em cursos e livros de Direito Tributário.
MACHADO
(1992: 28), ensina:
“(...)
tendo em vista o artigo 148 da vigente Constituição Federal, também os
empréstimos compulsórios não podem deixar de ser considerados uma espécie de
tributo.”
CARRAZZA
(1991: 293), ao discorrer sobre os empréstimos compulsórios, afirma:
“Inegavelmente,
o que define uma entidade do mundo do Direito não é a denominação que recebe,
mas o regime jurídico a que está submetida. Logo, na medida em que os
empréstimos compulsórios devem obedecer ao regime jurídico tributário, segue-se
inquestionavelmente que são tributos.”
Desse
modo, no presente trabalho, o empréstimo compulsório será considerado como
tributo, uma vez que este assunto deva ser tratado na função/atividade gestão
de tributos das empresas.”
Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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