segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Conceito de Tributo

TRIBUTOS: É toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção por ato ilícito, instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plena/vinculada.


É imperativo entender o sentido da palavra tributo no Direito Tributário Nacional. Segundo o Artigo terceiro do Código Tributário Nacional:

 “Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Para entender a amplitude deste conceito vale a pena transcrever MELLO (2003: 32-35):
“Verifica-se que tributo é um gênero, do qual impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios são espécies.

O referido Código Tributário Nacional conceitua, em seu Artigo 16, o imposto, do seguinte modo:

“Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

Alguns autores classificam os impostos em diretos e indiretos; entre eles, destaca-se NOGUEIRA (1994: 159), que assim conceitua:

“O imposto direto tem a virtude de poder graduar diretamente a soma devida por um contribuinte, de conformidade com sua capacidade contributiva. Exemplo típico de imposto direto é o imposto sobre a renda pessoal."

Continua o autor:

"O imposto indireto, diferentemente, liga o ônus tributário a um evento jurídico ou material e não dispõe de um parâmetro direto para apurar a capacidade econômica do contribuinte. (...) Já a personalização ou adequação pessoal da carga tributária em cada caso específico não se pode obter por meio do imposto indireto. Citemos alguns exemplos para facilitar a compreensão: são impostos indiretos, entre outros, o IPI e o ICMS, o imposto de importação etc."

O Artigo 77 do mencionado Código Tributário Nacional determina que as taxas:
“(...) têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

MACHADO (1992: 30), conceitua:

“Contribuição de Melhoria. É o tributo cuja obrigação tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública.”


“Contribuições Sociais são aquelas que a União Federal institui com fundamento nos Artigos 149 e 195 da Constituição Federal. 

Dividindo-se em três subespécies, a saber: 

a) as de intervenção no domínio econômico, que podem ser denominadas contribuições interventivas, caracterizadas pela finalidade que a denominação indica; 

b) as de interesse de categorias profissionais ou econômicas, que podem ser denominadas simplesmente contribuições profissionais; 

c) as contribuições de seguridade social que se caracterizam como instrumento pelo qual a sociedade financia, diretamente, a seguridade social, nos termos do Artigo 195 da Constituição Federal.”


Ainda navegando na amplitude do conceito para entender os Empréstimos Compulsórios, vale transcrever MELLO (2003: 32-35):

“Quanto aos empréstimos compulsórios, o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 418, entendeu não se tratar de um tributo, mas de um contrato coativo. Sua natureza jurídica é muito discutida nos meios acadêmicos, entretanto, em face do fato dessa matéria ser tratada no âmbito do Direito Tributário, o presente trabalho a incluiu no conceito de tributo. Não se trata de inovação deste trabalho; os Empréstimos Compulsórios são tratados na Constituição Federal no capítulo relativo ao Sistema Tributário Nacional e, é no Código Tributário Nacional, que se encontra legalmente disciplinado. Acrescenta-se a isto o fato do assunto ser discutido em cursos e livros de Direito Tributário.

MACHADO (1992: 28), ensina:

“(...) tendo em vista o artigo 148 da vigente Constituição Federal, também os empréstimos compulsórios não podem deixar de ser considerados uma espécie de tributo.”
CARRAZZA (1991: 293), ao discorrer sobre os empréstimos compulsórios, afirma:

“Inegavelmente, o que define uma entidade do mundo do Direito não é a denominação que recebe, mas o regime jurídico a que está submetida. Logo, na medida em que os empréstimos compulsórios devem obedecer ao regime jurídico tributário, segue-se inquestionavelmente que são tributos.”

Desse modo, no presente trabalho, o empréstimo compulsório será considerado como tributo, uma vez que este assunto deva ser tratado na função/atividade gestão de tributos das empresas.”


Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.


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