terça-feira, 10 de setembro de 2013

Impostos

Os impostos podem ser cobrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São tributos desvinculados.

Imposto é um tributo desvinculado de qualquer atividade estatal específica. É desvinculado de qualquer contraprestação estatal. Não se pode vincular receita de imposto a uma despesa pré-existente (art. 167, IV, da Constituição, e art. 16, do Código Tributário Nacional). Já se julgou inconstitucional lei que aumentava em 3% o ICMS de um Estado e vinculava este aumento de 3% à melhoria das condições das rodovias daquele Estado. Não pode haver vinculação entre receita e despesa na lei que aumenta (ou cria) o tributo. As únicas exceções estão previstas na própria Constituição.

Vale ressaltar, aqui, a equação que traduz a atividade financeira do Estado: RECEITAS + ORÇAMENTO + DESPESAS = BEM COMUM. No caso dos impostos, toda a arrecadação vai para o Tesouro, que é um Caixa Único, e depois é gasta conforme o orçamento. Não pode haver, na lei que cria ou aumenta o imposto, uma vinculação a uma despesa pré-existente. O orçamento, frise-se, é lei (art. 165).

Segundo o parágrafo 1º, do art. 145, CF, os impostos devem obedecer à capacidade contributiva (a Constituição utiliza a expressão “capacidade econômica”), ou seja, quem ganha mais deve pagar mais. É um desdobramento do princípio da isonomia (igualdade).

Os impostos podem ser reais ou pessoais. Os reais (objetivos) levam em conta apenas o bem, e não a situação do contribuinte. É o caso de impostos imobiliários, como o IPTU. Os pessoais levam em conta a situação do contribuinte, como no caso do imposto de renda.

Os impostos podem, ainda, ser diretos e indiretos. Os diretos são aqueles em que o contribuinte absorve diretamente o impacto econômico, como no caso do imposto de renda. Os indiretos são aqueles que repercutem na cadeia econômica até o consumidor final. Não é o contribuinte de direito que absorve o impacto econômico, mas o consumidor final (contribuinte de fato). É o caso do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.

Vale salientar o significado de uma palavra muito comum no âmbito tributário: “fato gerador”. É muito utilizada para referir-se ao fato que dá ensejo à cobrança do tributo. Fato gerador é o fato, no mundo dos fatos, que enseja a cobrança do tributo. O fato praticado pelo cidadão amolda-se à norma abstrata (denominada de hipótese de incidência) e faz surgir a obrigação tributária. Por exemplo, o fato gerador do Imposto de Renda é auferir renda. O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada em território nacional de mercadoria proveniente do estrangeiro. O fato gerador do IPTU é a propriedade urbana.

Os impostos têm apenas a competência firmada na CF. É a competência para instituição (criação) ou majoração, nos artigos 153, 155 e 156, CF. Nos termos do art. 146, III, CF, as definições de fato gerador, base de cálculo e contribuinte ficam a cargo de Lei Complementar. Esta Lei Complementar é o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado com status de Lei Complementar.


Portanto, nos exatos termos do art. 146, III, CF, o CTN não define alíquotas, ficando tal a cargo da Lei Ordinária criadora ou majoradora do tributo (no nosso caso aqui, do imposto), conforme inclusive preceitua o próprio CTN em seu art. 97.

Material disponibilizado pelo Professor Antônio Fernando Pires.

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