Os impostos podem ser cobrados
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São tributos desvinculados.
Imposto é um tributo
desvinculado de qualquer atividade estatal específica. É desvinculado de
qualquer contraprestação estatal. Não se pode vincular receita de imposto a uma
despesa pré-existente (art. 167, IV, da Constituição, e art. 16, do Código
Tributário Nacional). Já se julgou inconstitucional lei que aumentava em 3% o
ICMS de um Estado e vinculava este aumento de 3% à melhoria das condições das
rodovias daquele Estado. Não pode haver vinculação entre receita e despesa na
lei que aumenta (ou cria) o tributo. As únicas exceções estão previstas na
própria Constituição.
Vale ressaltar, aqui, a equação
que traduz a atividade financeira do Estado: RECEITAS + ORÇAMENTO + DESPESAS =
BEM COMUM. No caso dos impostos, toda a arrecadação vai para o Tesouro, que é
um Caixa Único, e depois é gasta conforme o orçamento. Não pode haver, na lei
que cria ou aumenta o imposto, uma vinculação a uma despesa pré-existente. O
orçamento, frise-se, é lei (art. 165).
Segundo o parágrafo 1º, do art.
145, CF, os impostos devem obedecer à capacidade contributiva (a Constituição
utiliza a expressão “capacidade econômica”), ou seja, quem ganha mais deve
pagar mais. É um desdobramento do princípio da isonomia (igualdade).
Os impostos podem ser reais ou
pessoais. Os reais (objetivos) levam em conta apenas o bem, e não a situação do
contribuinte. É o caso de impostos imobiliários, como o IPTU. Os pessoais levam
em conta a situação do contribuinte, como no caso do imposto de renda.
Os impostos podem, ainda, ser
diretos e indiretos. Os diretos são aqueles em que o contribuinte absorve
diretamente o impacto econômico, como no caso do imposto de renda. Os indiretos
são aqueles que repercutem na cadeia econômica até o consumidor final. Não é o
contribuinte de direito que absorve o impacto econômico, mas o consumidor final
(contribuinte de fato). É o caso do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
Vale salientar o significado de
uma palavra muito comum no âmbito tributário: “fato gerador”. É muito utilizada
para referir-se ao fato que dá ensejo à cobrança do tributo. Fato gerador é o
fato, no mundo dos fatos, que enseja a cobrança do tributo. O fato praticado
pelo cidadão amolda-se à norma abstrata (denominada de hipótese de incidência)
e faz surgir a obrigação tributária. Por exemplo, o fato gerador do Imposto de
Renda é auferir renda. O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada em
território nacional de mercadoria proveniente do estrangeiro. O fato gerador do
IPTU é a propriedade urbana.
Os impostos têm apenas a
competência firmada na CF. É a competência para instituição (criação) ou
majoração, nos artigos 153, 155 e 156, CF. Nos termos do art. 146, III, CF, as
definições de fato gerador, base de cálculo e contribuinte ficam a cargo de Lei
Complementar. Esta Lei Complementar é o Código Tributário Nacional, que foi
recepcionado com status de Lei
Complementar.
Portanto, nos exatos termos do
art. 146, III, CF, o CTN não define alíquotas, ficando tal a cargo da Lei
Ordinária criadora ou majoradora do tributo (no nosso caso aqui, do imposto),
conforme inclusive preceitua o próprio CTN em seu art. 97.
Material disponibilizado pelo Professor Antônio Fernando Pires.
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