segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Vedação de Confisco

A constituição federal garante no artigo 5°  o direito de propriedade, vedando expressamente o confisco de bens. Neste sentido, o constituinte proíbe a utilização dos tributos com efeito de confisco, senão vejamos:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.”

Ensina Amaro (2004: 142):

“Confiscar é tomar para o Fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito do Estado. A Constituição garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII, e art. 170, II) e coíbe o confisco, ao estabelecer a prévia e justa indenização nos casos em que se autoriza a desapropriação (art. 5º, XXIV; art. 182, parágrafos 3º e 4º, art. 184).”


Assim, ao criar a norma tributária, deve atentar o legislador para verificar se a imposição tributária tem o condão de confiscar o patrimônio do contribuinte. É fácil notar que o desrespeito à capacidade contributiva pode ensejar o confisco do patrimônio do contribuinte.

 Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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