A constituição federal garante no
artigo 5° o direito de propriedade, vedando expressamente o confisco de
bens. Neste sentido, o constituinte proíbe a utilização dos tributos com efeito
de confisco, senão vejamos:
“Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco.”
Ensina Amaro (2004: 142):
“Confiscar é tomar para o Fisco,
desapossar alguém de seus bens em proveito do Estado. A Constituição garante o
direito de propriedade (art. 5º, XXII, e art. 170, II) e coíbe o confisco, ao
estabelecer a prévia e justa indenização nos casos em que se autoriza a
desapropriação (art. 5º, XXIV; art. 182, parágrafos 3º e 4º, art. 184).”
Assim, ao criar a norma tributária,
deve atentar o legislador para verificar se a imposição tributária tem o condão
de confiscar o patrimônio do contribuinte. É fácil notar que o desrespeito à
capacidade contributiva pode ensejar o confisco do patrimônio do contribuinte.

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