O Imposto de Renda – IR encontra regulamentação
nos artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional.
Tem por fato gerador a aquisição de renda. Renda, segundo o Código
Tributário Nacional, abrange não só o produto do trabalho, mas qualquer acréscimo
patrimonial. A base de cálculo é o valor da renda adquirida. O Imposto de
Renda é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e
progressividade (153, § 2º, I). São verdadeiros princípios constitucionais a
serem observados.
A generalidade indica que todas as pessoas que aufiram renda
devem pagar o imposto. A universalidade indica que todo tipo de renda deve ser
alcançado pelo imposto (salários, produto do capital, aposentadorias, pensões,
etc). A progressividade, a seu turno, significa que quem ganha mais
paga mais, de acordo com faixas de alíquotas.
O Imposto de Renda é regulado por diversas leis (a principal é a
Lei nº 9.250/95). A melhor condensação de toda legislação está no Decreto nº
3000/99.
As faixas do Imposto de Renda que denotam a progressividade são
as seguintes:
|
IRRF
2013
| ||
|
Base
|
Alíquota
|
Dedução
|
|
1.710,78
|
0,00%
|
-
|
|
2.563,92
|
7,50%
|
128,31
|
|
3.418,60
|
15,00%
|
320,60
|
|
4.271,59
|
22,50%
|
577,00
|
|
> 4.271,59
|
27,50%
|
790,58
|
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário
de 2013.
O Imposto de Renda é anual. Difere para Pessoas Físicas do
Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas.
Estas últimas podem optar pelo pagamento do imposto sobre lucro
real, lucro presumido ou arbitrado. Lucro real é apurado em balanço regular,
anual ou trimestral, para empresas com receita acima de R$ 78.000.000,00. Lucro
presumido pode ser utilizado por empresas com receita inferior a R$
78.000.000,00 (Art. 13 Lei 12.814/2013),
e é fixado pelas alíquotas Art. 15 da Lei 9.249/95. Lucro arbitrado ocorre
quando a autoridade administrativo fixa o valor a ser pago em razão de ilícito
cometido pela empresa.
Discute-se o que seria a disponibilidade econômica do art. 43 do
CTN. A melhor doutrina e jurisprudência é aquela que a considera como
definitiva incorporação ao patrimônio, e não meramente disponibilidade
contábil.
Já a disponibilidade jurídica é aquela que gera o direito à
renda no momento do ato jurídico, independentemente da data da concretização da
entrega da renda (p. ex., comerciante que vende mercadoria em 31/12 mas só
recebe em 10/1 será tributado conforme a lei do IR vigente em 31/12, pois o
direito à renda surgiu em 31/12).
Discute-se, ainda, o conceito de renda. Renda é tudo aquilo que
soma ao patrimônio: salários, pensões, aposentadoria, proventos, etc, conforme
dicção do art. 43, I e II, CTN. As indenizações recebidas por danos de
particulares ou do Poder Público estão fora do conceito de renda.
O IR (art. 150, § 1º, CF) somente respeita o princípio da
anterioridade anual, não o princípio da anterioridade nonagesimal.
Dizemos que o IR tem fato gerador complexivo, isto é, seu fato
gerador só se aperfeiçoa em 31/12, pois a legislação diz que, embora possa
haver desconto mensal na fonte para pessoas físicas ou pagamentos trimestrais
para pessoa jurídicas, o valor final é apurado somente anualmente, e declarado
em Ajuste de Declaração até abril do ano seguinte.
As empresas devem, segundo a legislação, declarar mensalmente à
Receita Federal, em DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais) o
imposto de renda recolhido e o retido das pessoas físicas. O retido é repassado
aos cofres da União.
As pessoas físicas apenas declaram no ano seguinte à formação da
renda salarial anual (Declaração Anual de Ajuste). Atualmente, esta Declaração
de Ajuste, por força de Instrução Normativa da Receita Federal, somente pode
ser feita até 30 de abri do ano seguinte ao ano da renda e somente por via
eletrônica (internet).
O IR tem as seguintes denominações técnicas na legislação:
ANO-BASE (ANO DA FORMAÇÃO DA RENDA). ANO-EXERCÍCIO (ANO DA DECLARAÇÃO DE
AJUSTE). Por exemplo: um trabalhador recebe salário durante o ano-base de 2008
e declara o total dos rendimentos, com ajustes, deduções e adições, no
ano-exercício de 2009.
O IR permite, segundo a legislação, para caso a caso, diversos
tipos de DEDUÇÕES, EXCLUSÕES E ADIÇÕES À BASE DE CÁLCULO.
A principal lei instituidora e regulamentadora do IR é a Lei nº
9.250/95, e o Decreto regulamentador desta e de outras leis, que condensa todas
as regras sobre imposto de renda da pessoa física e jurídica é o Decreto nº
3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
Material disponibilizado pelo Professor Antônio Fernando Pires.
Nenhum comentário:
Postar um comentário