segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Imunidades Tributárias

A Constituição Federal proíbe a instituição de impostos sobre certas pessoas ou situações, Baleeiro (1976: 87) ensina que são:

 “vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetiva) e, às vezes, umas e outras. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam”

A afirmação pode ser comprovada da leitura do dispositivo transcrito:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

No texto legal encontra-se a imunidade tributária. Fácil concluir que, a imunidade tributária é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. MELLO E GUTIERREZ (2002: 390) após citarem ilustres doutrinadores conclui:

“Assim, a imunidade é uma regra que proíbe as pessoas com competência tributária de tributarem determinadas pessoas. Ora, se a imunidade se caracteriza por consistir em regras que proíbem os entes políticos de criarem determinadas obrigações tributárias, e se a imunidade beneficia sempre pessoas, podemos dizer que esta cria regras impeditivas de tributação de determinadas pessoas. Trata-se, pois, de direito subjetivo dos contribuintes.”

As imunidades tributárias são cláusulas pétreas da constituição. Aliás, não é outra a conclusão de MELLO E GUTIERREZ (2002: 390-391), que após citações de Carrazza concluem:

“A Constituição Federal, em seu artigo 60, define requisitos para a emenda de seu texto. No parágrafo 4.º define matérias que não poderão ser modificadas em hipótese alguma, as chamadas cláusulas pétreas, que em seu inciso IV traz os direitos e garantias fundamentais como matérias que não poderão ser suprimidas pelo legislador derivado.

Direitos individuais e as garantias que tornam efetivos tais direitos contra particulares ou mesmo o Estado são uma grande conquista do Estado de Direito. Tais direitos são garantia de que o Estado não irá lesar a pessoa seja através da competência legislativa, seja pela competência executiva (por atos administrativos), ou ainda através da competência judicial.

Significa dizer que ““a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal, ao fazerem uso de suas competências tributárias, são obrigados a respeitar os direitos individuais e suas garantias. O contribuinte tem a faculdade de, mesmo sendo tributado pela pessoa política competente, ver respeitados seus direitos públicos subjetivos, constitucionalmente garantidos”” (Carrazza).

Sendo a imunidade um direito individual do contribuinte, conforme demonstrado no tópico anterior, temos que as imunidades são cláusulas pétreas, não podendo ser alteradas ou desrespeitadas pelo Estado, seja pelo executivo, judiciário ou legislativo.


De outro modo, há dois grandes motivos para não se desrespeitar uma situação de imunidade: primeiro pelo fato de que a imunidade desenha a competência do Estado para criar tributos em abstrato, impedindo que tribute certos contribuintes; segundo, constitui direito fundamental do contribuinte, sendo, pois, cláusula pétrea. É certo que a legislação municipal não pode criar norma que nem mesmo uma emenda constitucional poderia contrariar.”


  Material disponibilizado pelo Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.


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