A Constituição Federal proíbe a instituição de
impostos sobre certas pessoas ou situações, Baleeiro (1976: 87) ensina que são:
“vedações absolutas ao poder de
tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetiva) e, às vezes,
umas e outras. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as
desafiam”
A afirmação pode ser comprovada da leitura do
dispositivo transcrito:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns
dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão.”
No texto legal encontra-se a imunidade tributária.
Fácil concluir que, a imunidade tributária é uma hipótese de não incidência
constitucionalmente qualificada. MELLO E GUTIERREZ (2002: 390) após citarem
ilustres doutrinadores conclui:
“Assim, a imunidade é uma regra que proíbe as pessoas com competência tributária de tributarem determinadas pessoas. Ora, se a imunidade se caracteriza por consistir em regras que proíbem os entes políticos de criarem determinadas obrigações tributárias, e se a imunidade beneficia sempre pessoas, podemos dizer que esta cria regras impeditivas de tributação de determinadas pessoas. Trata-se, pois, de direito subjetivo dos contribuintes.”
As imunidades tributárias são cláusulas
pétreas da constituição. Aliás, não é outra a conclusão de MELLO E GUTIERREZ
(2002: 390-391), que após citações de Carrazza concluem:
“A
Constituição Federal, em seu artigo 60, define requisitos para a emenda de seu
texto. No parágrafo 4.º define matérias que não poderão ser modificadas em
hipótese alguma, as chamadas cláusulas pétreas, que em seu inciso IV traz os
direitos e garantias fundamentais como matérias que não poderão ser suprimidas
pelo legislador derivado.
Direitos
individuais e as garantias que tornam efetivos tais direitos contra
particulares ou mesmo o Estado são uma grande conquista do Estado de Direito.
Tais direitos são garantia de que o Estado não irá lesar a pessoa seja através
da competência legislativa, seja pela competência executiva (por atos
administrativos), ou ainda através da competência judicial.
Significa
dizer que ““a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal, ao
fazerem uso de suas competências tributárias, são obrigados a respeitar os
direitos individuais e suas garantias. O contribuinte tem a faculdade de, mesmo
sendo tributado pela pessoa política competente, ver respeitados seus direitos
públicos subjetivos, constitucionalmente garantidos”” (Carrazza).
Sendo
a imunidade um direito individual do contribuinte, conforme demonstrado no
tópico anterior, temos que as imunidades são cláusulas pétreas, não podendo ser
alteradas ou desrespeitadas pelo Estado, seja pelo executivo, judiciário ou
legislativo.
De
outro modo, há dois grandes motivos para não se desrespeitar uma situação de
imunidade: primeiro pelo fato de que a imunidade desenha a competência do
Estado para criar tributos em abstrato, impedindo que tribute certos
contribuintes; segundo, constitui direito fundamental do contribuinte, sendo,
pois, cláusula pétrea. É certo que a legislação municipal não pode criar norma
que nem mesmo uma emenda constitucional poderia contrariar.”

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