“Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
I
- transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
III
- propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)”
Material disponibilizado pelo
Professor Luís Fernando Xavier Soares de Mello.

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