Conforme já destacamos em outro post (*), o STJ entende que não incide ICMS na transferência interestadual de mercadoria da mesma empresa, mesmo após a LC 87/96.
E isto porque, segundo o referido Tribunal, na transferência de produtos entre “estabelecimentos” de mesma propriedade não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito necessário para a incidência do ICMS.
Pois bem, o STF também tem reafirmado constantemente o mesmo entendimento.
De fato, em um julgado proferido em 30.05.2014 pela Primeira Turma do STF se verifica que a Corte Suprema “tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas” (ARE 756636 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 30/05/2014).
Um mês depois da publicação do julgado mencionado, o STF, agora pela Segunda Turma, decidiu que na transferência de bem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo quando há agregação de valor à mercadoria ou sua transformação, não incide o ICMS, pois não ocorre a transferência de titularidade (AgReg. no Recurso Extraordinário nº 765486, AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Publicado em 04/06/2014).
Vale dizer, o Supremo Tribunal Federal entende que não incide ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias, bem como naquelas transferências de mercadorias que sofreram processo de nova industrialização.
Artigo escrito pela Dra. Amal Nasrallah
Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva
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