Por Giselle Souza
Creches, pré-escolas e instituições de ensino fundamental podem
optar pelo Simples, porém têm de pagar um adicional de 50% sobre as alíquotas
devidas. Foi o entendimento que a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (RJ e ES) consolidou ao julgar improcedente o recurso do
Núcleo de Educação Cultura e Desportes que contestava a cobrança majorada
sob a alegação de que a Constituição proíbe tratamento discriminatório ao
contribuinte.
No recurso, a instituição de ensino defendeu que “todos que
exercem atividades ligadas à educação escolar devem ter tratamento iguais
diante do fisco, motivo pelo qual não se justifica o aumento de 50% a título de
recolhimento no Simples cobrados às creches, pré-escolas e ensino imposto pela
edição da Lei 10.034/2000”.
Essa lei alterou a Lei 9.317/96, que instituiu o Sistema
Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte — o Simples, que permite o pagamento mensal unificado dos
impostos IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, Cofins, IPI e contribuições previdenciárias.
O inciso 13 do artigo 9º da lei que criou o Simples vedava a
opção por este sistema de tributação a uma série de categorias, inclusive a de
professor. Mas a Lei 10.034, editada em outubro de 2000, excluiu desse rol as
creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental. A mesma lei
estabeleceu, no artigo segundo, o acréscimo 50% sobre a alíquota cobrada dessas
atividades educacionais.
Ao julgar o recurso, a juíza convocada Sandra Chalu Barbosa, que
relatou o caso, disse ser competência do Legislativo, e não do Judiciário a
definição das atividades que devem submeter-se ao regime unificado de tributos.
Por esse motivo, ela entendeu “não merecer qualquer reparo a
sentença”. Segundo a decisão de primeiro grau, “mostra-se inevitável a
conclusão de que, se o legislador pode legitimamente, segundo o STF, excluir
essas entidades do regime do Simples, pode da mesma forma tributar
diferentemente pessoas que se encontram dentro desse regime em razão de suas
atividades, do seu porte, ou outro critério”.
Fonte: ConJur
Material disponibilizado pelo Account Consultant João Ricardo Pedreira

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