O conceito de
receita bruta tem sido objeto de diversas discussões judiciais e extra-judiciais.
O Supremo
Tribunal Federal, quando chamado a se manifestar, decidia no sentido de que a receita bruta compreende o valor auferido com a venda de
mercadorias e serviços, conforme consignado em um julgamento de 2012 pela Corte
Suprema, que menciona “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
entende que receita bruta e faturamento são sinônimos, significando ambos o
total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de
mercadorias e serviços” (RE
656284 AgR, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em
28/02/2012, Processo Eletrônico DJe-121, divulgado 20-06-2012 e publicado
21-06-2012)
Contudo,
recentemente a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119), alterou o conceito de receita bruta,
modificando o teor do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de
1977, que enunciava: “A receita bruta das vendas e serviços
compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço
dos serviços prestados”
Isto
trará implicações na apuração do PIS e da Cofins de diversas pessoas jurídicas.
De fato,
o novo artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 determina
que receita bruta
compreende:
(i) o
produto da venda de bens nas operações de conta própria;
(iii) o resultado auferido nas operações de
conta alheia (aqueles obtidos pela venda de
produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de
comissão)
(IV) as
receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendidas nos itens I a III .
Ou seja, as empresas que se dedicam à
locação de bens próprios deverão pagar PIS e Cofins sobre as receitas de
locação e, também as seguradoras deverão
pagar PIS e Cofins sobre prêmios recebidos de clientes, receitas financeiras
decorrentes de reservas técnicas e livres.
Essas empresas têm discutido junto ao Poder
Judiciário o conceito de receita bruta, alegando que o PIS e Cofins incidiria
apenas sobre a prestação de serviços e venda de mercadorias. Este entendimento
resulta no fato de que essas pessoas jurídicas têm uma tributação de PIS e
Cofins proporcionalmente bem menor que as demais e, em algumas hipóteses, quase
nula.
Com a nova lei isto muda e a discussão se
limitará ao passado, pois a partir de agora, não há mais dúvidas que o PIS e
Cofins será exigido sobre todas as receitas da atividade e não apenas sobre
venda de bens e prestação de serviços.
Fonte: http://tributarionosbastidores.wordpress.com/
Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva
Material disponibilizado pelo Tax Acting Manager Lucas Marques da Silva

Olá Drª Amal,
ResponderExcluirParabéns por abordar a questão.
Devemos nos alertar também para a incidência do Pis e da Cofins sobre a venda de imobilizado.
Dra. Amal,
ResponderExcluirquando inclui as seguradoras no seu artigo, por similitude, atinge também as entidade de previdências abertas e fechadas. Se assim for, contraria as Leis Complementares de regência das entidades, porquanto tais leis determinam que os recursos depositados para formação de reservas técnicas não sofrerão incidências de impostos e ou contribuições. não reside ai foco de novas demandas legais? portando, novas interpretações?