Art. 195. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da
lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
Em outras palavras as contribuições sociais são instituídas para o
financiamento da seguridade social, elas são instituídas por lei ordinária,
respeitando normas gerais previstas em lei complementar, entretanto só podem
ser exigidas, decorridos 90 dias de sua publicação, as mais comuns são CPMF, a
COFINS, o PIS, o PASEP e a CSLL.
Fonte: BRASIL, Código tributário nacional: promulgado em 25 de outubro de 1966.
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 01 fev. 2014.
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 01 fev. 2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário