Art. 16. Imposto
é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17.
Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os
que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Art. 18.
Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos
Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os
atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir,
cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Em outras
palavras o imposto nasce da relação entre os contribuintes, onde eles não
recebem nenhuma contraprestação direta e imediata do Estado, por ter esta
característica, nenhuma receita arrecadada pode estar vinculada por lei a
nenhuma despesa específica, isto é apenas é vinculada ao bolo do orçamento.
Exemplo: IPMF para CPMF.
Fonte: BRASIL, Código tributário nacional: promulgado em 25 de outubro de 1966.
Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 01 fev. 2014.
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