Art. 3º Tributo
é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Prestação
pecuniária: o pagamento do tributo deve ser em dinheiro,
ou unidade traduzível em moeda como a UFIR;
Compulsória:
uma vez configurada o fato gerador o tributo deve ser obrigatório, pois
trata-se de uma soberania do Estado;
Sanção de ato
ilícito: a incidência do tributo depende de atos lícitos, perante a lei,
exemplo: nos recebimentos de salários que é uma prática correta, haverá a
incidência do tributo, mesmo que a disponibilidade financeira seja aumentada,
devida a práticas ilícitas como o “jogos de azar” o que interessa é o aumento
da disponibilidade e não a prática do jogo;
Atividade
Administrativa Plenamente Vinculada: pois esta atividade de cobrança de
tributos é vinculada ao poder público e não poderá ser exercida pela iniciativa
privada.
Fonte: BRASIL, Código
tributário nacional: promulgado em 25 de outubro de 1966.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 01 fev. 2014.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 01 fev. 2014.
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