terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Tributos (art. 3º do CTN)

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
 
Prestação pecuniária: o pagamento do tributo deve ser em dinheiro, ou unidade traduzível em moeda como a UFIR;

 
Compulsória: uma vez configurada o fato gerador o tributo deve ser obrigatório, pois trata-se de uma soberania do Estado;

 
Sanção de ato ilícito: a incidência do tributo depende de atos lícitos, perante a lei, exemplo: nos recebimentos de salários que é uma prática correta, haverá a incidência do tributo, mesmo que a disponibilidade financeira seja aumentada, devida a práticas ilícitas como o “jogos de azar” o que interessa é o aumento da disponibilidade e não a prática do jogo;

 
Atividade Administrativa Plenamente Vinculada: pois esta atividade de cobrança de tributos é vinculada ao poder público e não poderá ser exercida pela iniciativa privada.

 
Fonte: BRASIL, Código tributário nacional: promulgado em 25 de outubro de 1966.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 01 fev. 2014.

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