Art. 77. As
taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos
aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das
empresas. (Vide Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Em outras palavras as taxas são tributos vinculados, onde o poder público
exerce seu poder de policia, com isso o Estado oferece uma contraprestação pelo
pagamento das taxas;
Fonte: BRASIL, Código tributário nacional: promulgado em 25 de outubro de 1966.
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 01 fev. 2014.
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 01 fev. 2014.
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