terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Taxas (art. 77º do CTN)

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 
        Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
 
Em outras palavras as taxas são tributos vinculados, onde o poder público exerce seu poder de policia, com isso o Estado oferece uma contraprestação pelo pagamento das taxas;
 
Fonte: BRASIL, Código tributário nacional: promulgado em 25 de outubro de 1966.

Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 01 fev. 2014.

Nenhum comentário:

Postar um comentário