Foi publicada no Diário Oficial, 14-5, a Lei 12.973,
resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 627/2013, que,
entre outras disposições, extingue o Regime Tributário de Transição (RTT) e
promove as adequações da legislação tributária aos novos procedimentos
contábeis instituídos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009.
Entre as novidades trazidas pela mencionada Lei, podemos
destacar:
– reaberto até 31-7-2014 o prazo para opção pelo pagamento à
vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições sociais
previdenciárias, e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos
até 30-11-2008, na forma da Lei 11.941/2009;
– também foi reaberto até 31-7-2014 o prazo para opção pelo
pagamento à vista ou parcelamento, com redução de multas e juros, de débitos
administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de
qualquer natureza, tributários ou não tributários, vencidos até 30-11-2008, com
a Procuradoria-Geral Federal, na forma da Lei 12.249/2010;
– instituições financeiras e equiparadas poderão parcelar ou
pagar à vista, com redução de multas e juros, os débitos do PIS e da Cofins
vencidos até 31-12-2013, devendo o pedido de parcelamento ser efetuado até
31-7-2014;
– os débitos relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os
lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, referentes a aplicação
do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31-12-2013, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 180
prestações, com redução de multas e juros, devendo o pedido ser efetuado até
31-7-2014;
– as receitas de execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019
inclusive, continuarão fora do regime não cumulativo do PIS e da Cofins;
– os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados entre 1-1-2008 e 31-12-2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados
com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31-12-2007, não
ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a
base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou
jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior;
– estabelecido novo critério para opção de pagamento do IRPJ
e da CSLL devidos sobre lucros e dividendos de coligadas e controladas no
exterior.
Fonte: COAD

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