sexta-feira, 2 de maio de 2014

MEDIDA PROVISÓRIA 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014

DOU de 2.5.2014

Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal



Parágrafo único.  O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Art. 2º  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ..........................................................................
..............................................................................................

XV - ...............................................................................
..............................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

...................................................................................” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ..........................................................................
..............................................................................................

III - ................................................................................
........................................................................................

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;
........................................................................................

VI - ................................................................................
........................................................................................

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
.............................................................................” (NR)

“Art. 8º  ..........................................................................
........................................................................................

II - ..................................................................................
..............................................................................................

b) ..................................................................................
........................................................................................

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

c) ...................................................................................
........................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e 9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
.............................................................................” (NR)

“Art. 10.  ........................................................................
........................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
.............................................................................” (NR)

Art. 4º  A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .........................................................................
........................................................................................

VIII - para o ano-calendário de 2014:
............................................................................” (NR)

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega 



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