DOU
de 2.5.2014
Altera
os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e
a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O imposto sobre a renda incidente
sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte
tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:
Tabela
Progressiva Mensal
Parágrafo
único. O imposto sobre a renda anual
devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será
calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das
tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Art.
2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º
..........................................................................
..............................................................................................
XV
-
...............................................................................
..............................................................................................
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014; e
i)
R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
...................................................................................”
(NR)
Art.
3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º
..........................................................................
..............................................................................................
III
-
................................................................................
........................................................................................
h)
R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o
ano-calendário de 2014; e
i)
R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do
ano-calendário de 2015;
........................................................................................
VI
-
................................................................................
........................................................................................
h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, a para o ano-calendário de 2014; e
i)
R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
.............................................................................”
(NR)
“Art.
8º
..........................................................................
........................................................................................
II
-
..................................................................................
..............................................................................................
b)
..................................................................................
........................................................................................
9.
R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três
centavos) para o ano-calendário de 2014; e 10.
R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro
centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
c)
...................................................................................
........................................................................................
8.
R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois
centavos) para o ano-calendário de 2014; e 9.
R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis
centavos) a partir do ano-calendário de 2015;
.............................................................................”
(NR)
“Art.
10.
........................................................................
........................................................................................
VIII
- R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove
centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IX
- R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e
três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.
.............................................................................”
(NR)
Art.
4º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.........................................................................
........................................................................................
VIII
- para o ano-calendário de 2014:
............................................................................”
(NR)
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Guido
Mantega


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