segunda-feira, 12 de maio de 2014

Instrução Normativa nº.1.453/2014

Principais Alterações na Instrução Normativa nº. 971/2009



Em 25 de fevereiro de 2014, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Instrução Normativa nº 1.453/2014, determinando inúmeras alterações na Instrução Normativa nº 971/2009.

A Instrução Normativa nº 971/2009 disciplina as regras gerais para tributação previdenciária e arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Abaixo, detalhamos algumas modificações relevantes:


a. Destacamos inicialmente as relevantes alterações ocorridas no artigo 72 que denotam modificação no entendimento adotado até então pela Receita Federal do Brasil em relação ao enquadramento das empresas no grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT). A partir da nova redação, o enquadramento deverá ser feito de forma individualizada, considerando-se a atividade preponderante de cada estabelecimento, e não a atividade preponderante da empresa como um todo – entendimento já aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. A nova metodologia pode significar um potencial benefício para as empresas no tocante ao recolhimento previdenciário – poderá ocorrer redução das alíquotas utilizadas atualmente. Assim, ressaltamos a importância de se verificar o impacto que a nova regra pode ocasionar para as companhias.

b. Ressaltamos também as alterações ocorridas no artigo 58, incisos III e XXX, excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária: a alimentação in natura, independentemente da inscrição da Empresa nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e o abono único previsto em Convenção Coletiva, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.

c. Vale mencionar ainda as alterações ocorridas no artigo 263, detalhando os conceitos de trabalhador avulso portuário e trabalhador avulso não-portuário para fins previdenciários.

d. Mencionamos também as alterações no artigo 110-A, modificando as atividades enquadradas pelo código 531 (agroindústria) do Fundo de Previdência Social (FPAS) cuja alíquota mensal de contribuição em favor do INCRA é de 2,5% incidentes sobre a folha de pagamentos.

e. Citamos ainda as alterações no artigo 5º, §3º, incluindo novas modalidades de contribuintes facultativos para a Previdência Social, tais como: o estagiário que cumpre os requisitos da Lei nº 11.788/08; o apenado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto que nesta condição presta serviços remunerados; e o presidiário que não exerce atividade remunerada.

f. Por fim, mencionamos as alterações no artigo 55, §5º, incluindo no conceito de salário de contribuição para fins previdenciários os valores pagos aos cooperados decorrentes da prestação de serviços à própria cooperativa. As alterações ocasionadas pela Instrução Normativa nº 1.453/2014 passam a vigorar desde a data de sua publicação.



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