sexta-feira, 9 de maio de 2014

Equivalência Patrimonial

Investimento em Participações Societárias

São aplicações de recursos efetuados por uma sociedade (denominada investidora) na aquisição de ações ou quotas do capital de outra pessoa jurídica (denominada investida).

  • Investimentos Temporários - Adquiridos com a intenção de revenda, caráter especulativo. São classificados no AC ou NC. Forma de avaliação: custo de aquisição.

  • Investimentos Permanentes - Adquiridos com a intenção de continuidade.

  • Representam uma extensão da atividade econômica da investidora, devendo ser classificado no AP. Forma de avaliação: custo de aquisição ou MEP.

  • Conceito - Consiste na alteração do valor contábil dos investimentos registrados no Ativo Permanente (AP), pela investidora, conforme o aumento ou a diminuição do PL da investida. O MEP foi desenvolvido para refletir os acréscimos ou decréscimos no PL da empresa investida, referente a seus lucros ou prejuízos e outros eventos na empresa investidora.


Redação dada pela Lei no 11.638/2007

  • Foi alterado o parâmetro para avaliação de coligadas, pelo método da equivalência patrimonial, estabelecendo que esse método seja aplicado a todas as coligadas em que a investidora tenha influência significativa.

  • A nova lei estabelece ainda que, existe presunção de influência significativa quando a participação for de 20% ou mais do capital votante, ao contrário do disposto na lei original que estabeleceu como parâmetro o capital total (art. 248).


Sociedade Controladora: é a empresa investidora que detiver, direta ou indiretamente, mais de 50% do capital votante de uma sociedade investida, que é denominada controlada

  • Controle Direto: A investidora possui em seu nome + de 50% do capital votante
  • Controle Indireto: A investidora exerce o controle de uma sociedade através de outra, que também é controlada por ela.


Influência significativa (Lei 11.941/09): Quando a investidora detém ou exerce poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida , sem controlá-la.

Influência (PN CST nº 78/78): São considerados influentes os investimentos – (i) em sociedade coligada sob cuja administração a investidora tenha influência, ou seja, nomeie pelo menos um dos administradores da investida; (ii) em sociedade coligada de que participe com 20% ou mais do capital social; (iii) em sociedade controlada.


Sociedade Coligada: São as sociedades nas quais a investidora tenha influência significante.

Material disponibilizado pelo Advogado e Gerente Tributário Rodolfo Martini

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