Investimento em Participações
Societárias
São
aplicações de recursos efetuados por uma sociedade (denominada investidora) na
aquisição de ações ou quotas do capital de outra pessoa jurídica (denominada investida).
- Investimentos Temporários - Adquiridos com a intenção de revenda, caráter especulativo. São classificados no AC ou NC. Forma de avaliação: custo de aquisição.
- Investimentos Permanentes - Adquiridos com a intenção de continuidade.
- Representam uma extensão da atividade econômica da investidora, devendo ser classificado no AP. Forma de avaliação: custo de aquisição ou MEP.
- Conceito - Consiste na alteração do valor contábil dos investimentos registrados no Ativo Permanente (AP), pela investidora, conforme o aumento ou a diminuição do PL da investida. O MEP foi desenvolvido para refletir os acréscimos ou decréscimos no PL da empresa investida, referente a seus lucros ou prejuízos e outros eventos na empresa investidora.
Redação dada pela Lei no
11.638/2007
- Foi alterado o parâmetro para avaliação de coligadas, pelo método da equivalência patrimonial, estabelecendo que esse método seja aplicado a todas as coligadas em que a investidora tenha influência significativa.
- A nova lei estabelece ainda que, existe presunção de influência significativa quando a participação for de 20% ou mais do capital votante, ao contrário do disposto na lei original que estabeleceu como parâmetro o capital total (art. 248).
Sociedade
Controladora: é a empresa investidora que detiver, direta ou indiretamente,
mais de 50% do capital votante de uma sociedade investida, que é denominada
controlada
- Controle Direto: A investidora possui em seu nome + de 50% do capital votante
- Controle Indireto: A investidora exerce o controle de uma sociedade através de outra, que também é controlada por ela.
Influência
significativa (Lei 11.941/09): Quando a investidora detém ou exerce poder de
participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida ,
sem controlá-la.
Influência
(PN CST nº 78/78): São considerados influentes os investimentos – (i) em
sociedade coligada sob cuja administração a investidora tenha influência, ou seja,
nomeie pelo menos um dos administradores da investida; (ii) em sociedade coligada
de que participe com 20% ou mais do capital social; (iii) em sociedade controlada.
Sociedade
Coligada: São as sociedades nas quais a investidora tenha influência significante.
Material disponibilizado pelo Advogado e Gerente Tributário Rodolfo Martini

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