sábado, 10 de maio de 2014

ICMS - Conceito e Regras em Geral

O QUE É O ICMS?

  • ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);
  • É um Imposto Indireto e não-cumulativo (CF.art. 155, parágrafo 2º, inciso I);
  • É de competência Estadual, cada Estado e o DF tem seu regulamento do ICMS;
  • Base legal: Lei Complementar 87/96 (Federal) Lei Kandir, Lei 6.374/89 (SP) e RICMS 45.490/2000 (decreto);
  • No Brasil o ICMS é um Imposto sobre o valor Agregado, semelhante ao IVA (exterior);
  • A Constituição de 1988 alterou o ICM para ICMS, pois ela incorporou a este imposto os serviços de comunicações e de transportes interestaduais e intermunicipais.
E a Emenda Constitucional nº 3/1993, foram incluídos na incidência do ICMS os serviços de telecomunicações

ALÍQUOTAS DO ICMS - INTERESTADUAIS

O Senado Federal é responsável em fixar as alíquotas interestaduais.
  • Alíquota de 7% em operações com os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
  • Alíquota de 12% em operações com os Estados da Região Sul, e Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais;
  • Alíquota de 18% nas operações de importações em Minas Gerais e Rio de Janeiro;
  • Alíquota de 17% nas operações de importações nos demais Estados;
  • Em São Paulo a regra é a seguinte, quase toda mercadoria que chegar de outros Estados, a alíquota interna será 12%. Não é toda pois alguns produtos têm regras específicas.
  • Base legal: RICMS 45.490/2000 (decreto) de São Paulo.
  • Alíquota de 7% nas operações com produtos da Cesta Básica (produtos alimentícios e essenciais para o consumo);
  • Alíquota de 12% para transportes, ou casos especiais de redução de alíquota, como exemplo: calçados, têxteis e outros;
  • Alíquota de 18% como regra geral (17% + 1%) Lei 12.499/2006 SP;
  • Alíquota de 25% para telecomunicações, fornecimento de energia elétrica e outras atividades econômicas indicadas por lei;
  • Alíquota de 25% para outros produtos não essenciais, como: perfumes, cosméticos, cigarros, armas, munições, bebidas alcoólicas e outros.

INCIDÊNCIA DO ICMS

  • A incidência do ICMS é sobre o produto em si, e não sobre o valor do faturamento;
  • Esta regra só não é valida para o Simples-Nacional (SP), em que o ICMS esta composto no DARF do tributo Simples, é um convênio entre os Governos Estadual e Federal;
  • O Simples-Paulista é era uma forma em que o Estado de São Paulo beneficia as micro empresas e as empresas de pequeno porte, com uma espécie de ICMS cumulativo e com alíquotas diferenciadas, neste caso não há apuração de crédito, mas não temos mais no Estado de São Paulo, por causa do Simples-Nacional;
  • O ICMS não incide sobre as exportações;
  • Sempre observar as isenções, pois elas são benefícios provisórios e podem ser revogados por lei, como exemplo: a isenção do ICMS sobre as camisinhas, é um benefício, entretanto o mesmo pode ser revogado.

APURAÇÃO DO ICMS – REGRA GERAL

  • O ICMS é apurado mensalmente, em que sobre as notas fiscais de entradas são tomados os créditos e sobre as notas de saídas são destinados os devidos débitos;
VENDAS X % de IMPOSTO = DÉBITO
COMPRAS X % de IMPOSTO = CRÉDITO
VALOR A RECOLHER OU A RECUPERAR = DÉBITO - CRÉDITO

  • Com base nesta regra, o contribuinte só recolhe o ICMS sobre o valor agregado, ou seja sobre a diferença entre os valores das entradas e saídas do imposto;
  • O direito de crédito do ICMS é valido por cinco anos;
  • Quando a empresa vender um produto que gerou débito de ICMS e na entrada não for tomado o crédito, neste caso deverá ser efetuado um estorno do débito e vice versa nas entradas, ou seja, estorno de crédito.

APURAÇÃO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  • O ICMS é apurado uma etapa antes, ou seja, antes de vender a mercadoria as empresas recolhem o ICMS, neste caso a apuração é pelas entradas de mercadorias.
  • Este processo era destinados a alguns setores da economia, como exemplo: Venda de veículos novos e Tintas e outras operações, mas em São Paulo, o Governo Estadual, mudou e ampliou os setores da economia, a seguirem o regime de Substituição Tributária, ao invés do regime periódico de apuração (Débito e Crédito);
  • Um dos fatores é o controle, em que é mais fácil o governo fiscalizar um setor da economia, do que fiscalizar vários contribuintes;
Exemplo: em relação ao setor de automóveis, se comparado o número de fabricas com o número de agencias e concessionárias, as fabricas estão em menor quantidade. Neste caso é mais cômodo para o governo intensificar a fiscalização nas fábricas e não na ponta.

CONTRIBUINTES DO ICMS

  • São contribuintes do ICMS as pessoas físicas e jurídicas, que realizar com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributadas pelo ICMS;
  • As pessoas físicas podem realizarem atividades comerciais, por meio de emissão de nota fiscal avulsa emitida na secretaria de fazenda de cada Estado (SEFAZ) e conseqüentemente recolherem o ICMS.

RECOLHIMENTO DO ICMS

  • O recolhimento do ICMS é centralizado em cada número de Inscrição Estadual, entretanto os contribuintes podem centralizar o recolhimento do Imposto na Matriz;
  • O vencimento do ICMS, dependerá da atividade de cada estabelecimento, exemplo: se uma empresa tiver duas atividades, como, atividade de venda e atividade de depósitos ou centros de distribuição, neste caso o ICMS será recolhido de acordo com cada atividade.

ICMS SOBRE MATERIAL DE USO E CONSUMO

  • Este crédito de ICMS, veem sendo revogado, a previsão anterior era para o ano de 2007, depois para 2011, entretanto o governo revogou mais uma vez, agora é para 2020 (Lei Complementar 138 de 29/12/2010 que altera o art. 33º da Lei Complementar 87/1996).

ICMS SOBRE ATIVO PERMANENTE

  • O governo garante o crédito nestas operações, porém o ICMS deverá ser creditado em 48 vezes, ou seja, as empresas para fazer uso deste benefício deverão estar cobertas de uma serie de controles adicionais, fora os obrigatórios como livros e etc;
  • Alem do mais, o crédito do ICMS sobre os bens do Ativo Permanente, deverão estar ligados a atividade da empresa, ou seja, não poderá tomar crédito de um aparelho de Microondas instalado em uma loja que vende roupas (não tem ligação a atividade da empresa).

REGIME ESPECIAL DO ICMS

  • O contribuinte quando necessário e pertinente, poderá solicitar o pedido de regime especial ao fisco Estadual;
  • Um exemplo é a solicitação de regime especial para emissão de nota fiscal a laser e entrada no regime da nota fiscal eletrônica de mercadoria.

CONSULTA TRIBUTÁRIA DO ICMS

  • Normalmente as dúvidas dos contribuintes são solucionadas através de empresas de consultorias e também com apoio das jurisprudências e das consultas já realizadas e respondidas pelo fisco;
  • A consulta é um importante meio de informação para soluções de divergências nas apurações dos impostos de maneira geral, entretanto alguns estudiosos na área tributária acreditam que este fato pode expor a empresa ao fisco.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS

  • Como o ICMS é tributado por produto, e também ele é um tributo Estadual, que no qual pode haver tributações deferentes a um mesmo produto, dependendo da origem e destino, o contribuinte fica sujeito ao recolhimento ou crédito de um diferencial de alíquota.
  • O Diferencial de alíquota é quando a mercadoria for de outro Estado e ela foi adquirida para Uso e Consumo ou para o Ativo Permanente.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

  • Sintegra;
  • Gia de ICMS;
  • SPED Fiscal;
  • Livros Entradas, Saídas, Apuração ICMS, Inventário, Termo de Ocorrência e etc;
  • AIDF e outras.

CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

  • Estes códigos são mencionados em cada nota fiscal sujeita a inscrição Estadual, mesmo que a operação não seja mercantil;
  • Eles auxiliam na identificação das operações fiscais, como compra, venda, transferências, devoluções, transportes, outras entradas e outras saídas e etc.

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS SEGUNDO A  NCM

  • A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) auxilia na tributação não só do ICMS, como também na do IPI, Pis e Cofins sujeitos a esta classificação;
  • O apoio é em relação a classificação do produto, o que pode acarretar as empresas possíveis problemas com a fiscalização, com os fornecedores e com clientes;
  • Este fato é relevante, pois esta ligado diretamente ao preço do produto e sua margem, o que pode acarretar um ganho ou uma perda tributária para a empresa, sem entrar em detalhes na contingência fiscal.

CONFAZ – Conselho Fazendário dos Estados

  • Este órgao do Governo é importante pelo fato de unir procedimentos comuns em relação as operações fiscais Estaduais (ICMS) de um Estado a todos os Estados do Brasil;
  • Um exemplo é o regime especial da nota fiscal eletrônica de mercadoria e também os arquivos magnéticos, são autorizados pelo Confaz e previstos no ato Cotepe 35 e 70;
  • Por meio destes mecanismos tributários, é regulado alguns conflitos Estaduais e estes conflitos são regulados por ato Cotepe e Ajuste SINIEF.;

OUTROS PONTOS

  • Crédito de parte do ICMS no IPVA (Nota Fiscal Paulista – Estado de SP);
  • ICMS sobre tarifas dos cartões de débito e crédito (judicial);
  • Exclusão da base de cálculo do Pis e Cofins, os valores do ICMS (em discussão);
  • Redução da alíquota de 18% para 17% (judicial);
  • Crédito de ICMS sobre material de uso e consumo (judicial).
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva




Nenhum comentário:

Postar um comentário