Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 05/2014
Foi
noticiado que, infelizmente, a RFB continua entendendo que incide contribuição
previdenciária sobre aviso prévio indenizado.
Eis o
ter da notícia (1):
“A Receita Federal entende que o
aviso prévio indenizado (não trabalhado) integra a base de cálculo das
contribuições sociais recolhidas ao INSS. O entendimento é contrário ao da 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em fevereiro julgou o tema por
meio de recurso repetitivo.
A interpretação da Receita está na
Solução de Consulta nº 1.004, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da
União. Assim, o risco de autuação permanece, mesmo após a decisão do STJ.
Solução de Consulta 1004 está
disponível no site do SEAC-ABC para consulta.
A norma publicada vincula-se à
Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 15, de 2013.
No julgamento pela Corte superior, a
União chegou a questionar o efeito "repetitivo" da decisão. Isso
porque apenas seis dos 11 ministros da 1ª Seção puderam votar no caso. Mas o
pedido foi negado.”
Com esse
entendimento o risco de autuação fiscal permanece, mesmo após a decisão
definitiva do STJ.
A posição
da RFB é um flagrante desrespeito aos seguintes atos:
A) Portaria
PFGN de nº. 2.025/2011 (2) dispondo que:
“Art. 1º. Hipóteses de dispensa de contestação e
recursos, bem como desistência dos já interpostos, repercussão no âmbito da
inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa
da união:
1.
Ato Declaratório do PGFN relativo a créditos
tributários. interpretação extensiva do art. 19, §§ 4º e 5º, da lei nº 10.522,
de 2002, para abranger os créditos tributários administrados pela PGFN.
Necessidade de adequação das atividades de inscrição, administração e cobrança
da dívida ativa tributária da união à matéria objeto do ato declaratório. ”
2.
Julgamento sob a sistemática dos arts. 543-B e
543-C do CPC. Ausência de previsão legal expressa quanto aos possíveis efeitos
da referida dispensa de impugnação judicial sobre a esfera administrativa.
Apreciação da controvérsia sob as óticas: da legalidade (finalidade legal do
ato de inscrição em dívida ativa); da isonomia; da eficiência administrativa;
da proporcionalidade; e da vedação ao comportamento contraditório da
Administração Pública. Fundamentos jurídicos que determinam a conformação das
atividades de inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da
dívida ativa da união, à tese contrária aos interesses da Fazenda Nacional,
decidida sob a sistemática dos arts. 543-b e 543-c, salvo quando a referida
tese, em situações excepcionais identificadas pela CASTF ou pela CRJ, ainda
deva ser objeto de impugnação em juízo pela PGFN.
2.1.
A adequação dos procedimentos relacionados à dívida
ativa não importa reconhecimento da correção do entendimento firmado nos moldes
dos arts. 543-B e 543-C do CPC, mas mero cumprimento prático da tese diversa à
anteriormente sustentada pela Fazenda Nacional, como decorrência da política
institucional de não recorrer e não contestar. Efeito impeditivo sobre os procedimentos de inscrição e cobrança
da dívida ativa da união produzido pela dispensa de impugnação judicial, a
perdurar enquanto vigente a referida dispensa, efeito obstativo que não
repercute sobre o direito material de crédito da união, limitando-se à seara
procedimental.
2.2.
Cobrança da dívida ativa da União como atividade
vinculada à juridicidade administrativa (legalidade em sentido amplo). a
dispensa/adequação dos atos de inscrição, administração e cobrança
administrativa e judicial da dívida ativa da união, na exata medida em que essa
atuação não seja passível de defesa em juízo pela PGFN, em face da
jurisprudência firmada nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC é medida que deflui da análise
conjunta dos princípios constitucionais (implícitos e explícitos) incidentes na
espécie e que vinculam a postura da PGFN.
3. Ato
Declaratório do PGFN relativo a créditos de natureza diversa da Tributária,
aplicação dos mesmos fundamentos jurídicos apreciados, que impõem a adequação
das atribuições de inscrição e cobrança administrativa e judicial da dívida
ativa da união de natureza não tributária.
4.
Súmula Vinculante ou decisão proferida pelo STF em
sede de controle concentrado de constitucionalidade. efeito vinculante que
impõe a adequação das atividades pertinentes à dívida ativa da união.
5.
5. Súmula ou Parecer do AGU, Súmula do CARF
aprovada pelo Ministro da Fazenda, Parecer aprovado pelo PGFN ou por
Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, que concluam no mesmo sentido do
pleito do particular. Concordância expressa com a tese formulada em sentido
contrário à Fazenda Nacional, diretriz que vincula o tratamento da dívida ativa
da união por parte da PGFN. ”
Portanto, matérias objeto de Súmulas Vinculantes do CARF, da AGU, do
STF, assim como as incluídas e decididas em sede Repercussão Geral (STF) e
Recurso Repetitivo (STJ, caso do Aviso Prévio Indenizado e outras três verbas
trabalhistas), tanto a RFB como a PGFN está proibida de continuar autuando ou
processando os contribuintes.
B) Lei de nº.
12.844/2013 (3) que dispõe:
“Art. 21. O art. 19 da Lei no 10.522,
de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ........................................................................
II - matérias que, em virtude de
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral,
sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
..............................................................................................
IV - matérias decididas de modo desfavorável
à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento
realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
V - matérias
decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que
ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o Nas
matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar
no feito deverá, expressamente:
I -
reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta,
inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade,
hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em
recorrer, quando intimado da decisão judicial.
..............................................................................................
§ 4o A Secretaria
da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos
às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV
e V do caput.
§ 5o As unidades
da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões
sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões
definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V
do caput.
..............................................................................................
§ 7o Na
hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá
rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o
crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.”
O que se
depara com o texto legal acima e a posição da Portaria PGFN de nº 2.025/2011
constar de lei ordinária, lembrando que o Inciso I do § 1º do art. citado
obriga a PGFN a “reconhecer a procedência
do pedido” nas causas ajuizadas pelos contribuintes versando sobre os temas
tratados acima.
E
porque a RFB continua desrespeitando as leis e atos legais?
A uma,
porque criada pela ditadura militar, a RFB tem o DNA do autoritarismo. Não há um órgão que controle a RFB, como o
CNJ ou o CNMP. A toda poderosa faz o que bem entende, sempre desrespeitando os
direitos e garantias consagrados na Carta Cidadã de 1.988, enquanto a RFB,
criada na Ditadura Militar, não se adequou à democracia implantada com a
CFB/1988.
A
duas, porque o alto escalão do Executivo prima por entender ter o poder supremo
da nação, que pode ser resumido na fala do Ministro da Justiça de que “o sistema dos três poderes está falido”, o
que para um bom entendedor é o executivo decidindo tendo o legislativo e o
judiciário à chancelar toda e qualquer de suas decisões, como no regime
Chavista e Castrista. A diferença é que no Brasil e Executivo está a serviço
dos grandes grupos econômicos e da elite, sem risco de ter o regime derrubado –
por atender às elites – como foi em 1964.
É de
se lamentar que o desrespeito, alias contumaz, à lei e ao parecer da PGFN
citados certamente continuarão a levar ao Judiciário mais lides, mantendo o status quo da UNIÃO FEDERAL como o maior
litigante no judiciário nacional. Infelizmente, mais uma atitude da poderosa e
incontrolada RFB em desrespeito aos direitos dos contribuintes brasileiros
constante da Carta Magna de 1988.
Por
essa e outras que escrevemos em 2013: PERIGA A FRÁGIL DEMOCRACIA DO BRASIL. O
que conquistamos com a Carta Magna de 1988 foi fruto das ruas, no movimento
social Diretas Já. Nossa democracia não caiu do céu: Houve um preço pago,
inclusive com a negociação da ANISTIA GERAL E IRRESTRITA. Não podemos deixar
nossa democracia correr riscos: A liberdade de expressão é um bem valioso, que
não deve de forma alguma ser negociado!
Contribuintes
que se sentirem lesados devem recorrer ao “único
poder que ainda oferta esperança de que o Brasil não deixou de ser um Estado de
Direito: O Poder Judiciário”, conforme bem expresso o grande jurista Ives
Gandra da Silva Martins, a quem rendemos homenagem citando sua frase acima.
NOTAS:
(1) Valor
Econômico 09/05/2014; https://www1.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/
(2) CONJUR, link da PGFN, parecer de 60 pgs.
(3) LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013, LINK http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12844.htm
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS
PREVIDENCIÁRIAS

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