Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 05/2014
Foi
noticiado (1) que o Plenário do Senado aprovou o PLV de nº10/2014 decorrente da
MP 638/2014 que, dentre outros temas, reabre o REFIS DA CRISE, acrescentando a
inclusão de débitos vencidos até 31/12/2013.
Eis
o teor da notícia, na parte a que se refere à reabertura do REFIS DA CRISE:
“O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira
(27) Projeto de Lei de
Conversão 10/2014, decorrente da Medida
Provisória 638/2014
.............................................................................................................................
O PLV 10/2014 prorroga
o prazo de adesão ao chamado Refis da Crise, criado pelas Leis 11.941/2009 e 12.249/2010, oriundas de medidas provisórias. Seu nome deriva
da crise econômica mundial de 2008, que atingiu as empresas brasileiras,
especialmente exportadoras. Mas o parcelamento, que incorporou dívidas
existentes até 2008, beneficiou também débitos de pessoas físicas.
Pela matéria, o devedor
com dívida até R$ 1 milhão terá de pagar 10% do valor total na adesão. Se a
dívida for acima de R$ 1 milhão, a empresa deverá pagar 20%. Em ambos os casos,
o pagamento pode ser feito em até cinco parcelas.”
Vale examinar o teor original da MP de nº 638,
aprovada pelo Congresso Nacional, que vai a sansão presidencial – sem chances
de veto ao REIFS porque sua inclusão foi de iniciativa do governo – o que
deverá acontecer até o início do mês de junho/2014.
“Art. 10. Fica reaberto, até
o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do
art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo
previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas
as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste
artigo as dívidas que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio
de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos
previstas nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como
no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se dará mediante:
I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante
da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o
valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
II - antecipação de 20% (vinte por cento) do
montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na
hipótese de o valor total l da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão
de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I ou II
do § 2º, considera - se o valor total da dívida na data do pedido, sem as
reduções.
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I
e II do § 2º poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a
partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto
não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente
parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento
dividido pelo número de prestações pretendidas, descontada as antecipações; e
II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no
inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o
caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a
regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês
anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcela dos pelo disposto
neste artigo.”
Pelo que se depara do texto acima não houve
novidade substancial do NOVO REFIS DA CRISE, além da inclusão dos débitos
vencidos até 31/12/2013 e da exigência das antecipações de 10 e 20% constantes
do inciso I e II do § 2º do artigo 10 citado, não mexendo nos demais tópicos do
REFIS da Lei de nº 11.941/2009, como os prazos de parcelamento e os percentuais
das reduções das multas, juros (SELIC) e encargos.
Lembremos, então, os benefícios da Lei de nº.
11.941/2009 (3) para quem aderir ao NOVO REFIS CRISE:
Benefícios da Lei
11.941, valendo para o NOVO REFIS:
É aguardada a abertura dos sites da PGFN e RFB, a partir do dia de
agora, com acesso aos DÉBITOS em aberto e a possibilidade de sua inclusão no
parcelamento da Lei de nº 11.941/2009, com a NOVA REDAÇÃO da nova lei
decorrente da MP 638/2014.
A opção de pagamento a vista de valores em aberto para com a PGFN ou
RFB, os contribuintes gozarão dos seguintes BENEFÍCIOS:
a) Redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício;
b) Redução de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas;
c) Redução de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora; e,
d) Redução de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Portanto, de acordo com o art. 7º da Lei de nº
11.941/2009 – prazo será reaberto com a nova lei do NOVO REFIS – os
contribuintes terão até o último dia do 6º mês da publicação da NOVA LEI para
pagamento à vista ou pelos parcelamentos. Esse prazo pode ser 30/11 ou
30/12/2014, dependendo da publicação da nova lei se der em maio ou junho/2014.
Lógico que o PRAZO DE ADESÃO será até o último dia útil
de agosto/2014, que deverá ser 29/08/2014, numa sexta-feira.
Como no REFIS de 2009 nós ministramos vários cursos
presenciais em várias cidades, assim como proferimos palestras sobre o tema,
além de artigos mais extenso sobre o assunto em pauta, novamente voltaremos com
texto mais completo tão logo a nova lei seja promulgada.
Lembrando que o Ministro da Fazenda acenou com a
possibilidade de rever, para menos, os percentuais de antecipação – 10 e 20% -
como condição para adesão ao NOVO REFIS DA CRISE, conforme noticiado pela mídia
(4), sob o título “Governo deve reduzir
valor mínimo para adesão ao REFIS”. Trata-se de medida salutar, pois para muitas
empresas os percentuais constantes do texto aprovado no Congresso poderão
inviabilizar a adesão ao novo refinanciamento das dívidas tributárias federais.
Recordemos que o artigo 11 da Lei 11.941 libera os contribuintes da garantia para a concessão do
parcelamento, uma vez que o texto é taxativo no sentido de que "não
dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando
já houver penhora em execução fiscal ajuizada.
A vantagem, no caso, é o parcelamento de débitos que ainda não foram
objeto de penhora, por certo, evitará constrição sobre o patrimônio do
contribuinte.
Concluindo, como o novo texto apenas reabriu prazos
e manteve a estrutura do antigo REFIS DA CRISE, podemos asseverar que os
débitos sujeitos ao parcelamento agora recriado envolvem TODOS os débitos
administrados pela RFB, tanto tributos, contribuições e débitos
previdenciários, subentendo que o novo REFIS contempla os contribuintes pessoas
jurídicas e pessoas físicas.
Resta aos contribuintes interessados no tema se
preparem para a futura adesão, uma vez que necessitará de caixa para cumprir os
percentuais de antecipação contidos na nova lei.
NOTAS:
- (2) https://mail.google.com/mail/u/0/#inbox/145fc86552ecf59d
- (3) Lei de nº. 11.941/2009, Art. 7o A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
- (4) http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-geral,governo-deve-reduzir-valor-minimo-para-adesao-ao-refis,185859,0.htm - (3) Lei de nº. 11.941/2009, Art. 7o A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista
em Direito Tributário.
Autor
do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

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