Os empresários
brasileiros já estão bastante acostumados aos chamados Refis, programas de
refinanciamento das dividas fiscais que trazem alguns benefícios aos
contribuintes inadimplentes, por vezes questionáveis. E, para aplacar a ressaca
da mal-sucedida participação da seleção brasileira no Mundial, no mês de junho
foi lançado o Refis da Copa, mesmo estando em vigor o Refis da Crise.
O dito
Refis da Copa inicialmente não trouxe grandes novidades ou vantagens, pois
ampliou o período dos débitos para dezembro de 2013,
mas, por outro lado, exigiu do contribuinte uma parcela inicial elevada, que
foi considerada por muitos como uma barreira às adesões. Contudo, no ultimo dia
9, essas regras foram sobremaneira modificadas pela Medida
Provisória n.º 651, trazendo fantásticos privilégios para algumas organizações.
A “bondade” mais
comentada da medida está na facilitação do pagamento da parcela inicial; eis
que, pela lei, o porcentual a ser recolhido oscilava entre 10% e 20% do valor
da dívida. Já pela MP, esses porcentuais são escalonados conforme o montante da
dívida: 5%, 10%, 15% ou 20%.
Mas esse não é o
”xis” da questão: o grande benefício encontra-se na possibilidade de o
contribuinte que aderiu a qualquer espécie de parcelamento (Refis da Copa,
Refis da Crise, Paex, Paes, Refis/2000) utilizar seu prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa para quitar ditos parcelamentos,
sem qualquer limitação de porcentual e podendo até mesmo abranger o valor
principal e não apenas multas e juros como nas versões anteriores.
A única condição
imposta pela MP é que se quite no mínimo 30% da dívida
consolidada no parcelamento à vista e em espécie!
O que, em muitos casos, pode significar um desembolso real menor do que 10% do
total devido! (Artigo 33 inciso I e II)
Para melhor
entender, consideremos que a empresa X deva R$ 20 milhões e que tenha prejuízo
fiscal e base negativa acumulada na ordem de R$ 15 milhões. Ao aderir ao Refis
da Crise e/ou da Copa, esta terá uma redução de multas, juros e encargos, e
ainda poderá utilizar 25% do prejuízo e 9% da base negativa para amortizar o
que restar dos acréscimos legais (aproximadamente R$ 2,5 milhões). Supondo que,
após a aplicação de todos os benefícios, resulte um montante de R$ 8 milhões a
pagar, se a empresa dispuser de apenas 30% desse valor (ou seja, R$ 2,4
milhões) para pagamento à vista, poderá utilizar o saldo do prejuízo e da base
negativa para pagamento dos R$ 5,6 milhões remanescentes.
Ou seja, além de
quitar a dívida com praticamente 10% do valor devido, terá uma melhora em seu
balanço patrimonial, pois seu prejuízo e base negativa, antes de R$ 15 milhões,
cairá para aproximadamente R$ 6,9 milhões.
Todo esse
procedimento ainda pende de regulamentação perante a Receita Federal, mas os
contribuintes não devem tardar a realizar suas análises financeiras para tomar
a decisão, pois o prazo de encerramento já está previsto para 30 de novembro de
2014.
Rozi Monteiro
Lourenço, advogada e contabilista, especialista em Legislação e Planejamento
Tributário, e em Planejamento e Gestão de Negócios, é diretora-executiva do
Grupo SMBC.
Fonte: Gazeta do Povo

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