Quando empresas
fazem depósitos judiciais ou administrativos referentes a tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal, os juros e as atualizações
monetárias desse valor “guardado” só são tributados pelo Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IPRJ) quando há decisão favorável ao contribuinte. A mesma
regra vale para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme
definiu a Solução de Consulta Cosit 157.
A Cosit é uma
coordenação ligada à Receita que pode ser provocada para explicar como a
Fazenda Nacional interpreta a legislação tributária. Desde dezembro de 2013, as
respostas têm efeito vinculante para quaisquer contribuintes que tenham
situações semelhantes no âmbito federal. No caso analisado, uma empresa
questionava em qual o momento deveria oferecer à tributação os valores
resultantes da variação monetária de depósitos judiciais.
“Quando uma
empresa discute a alíquota de PIS e Cofins, por exemplo, ela deposita em juízo
em vez de recolher ao Fisco, na mesma data do vencimento. Só quando se resolve
a lide, anos depois, o dinheiro volta ao contribuinte com correção ou fica para
a Receita. Antes, o Fisco obrigava as empresas a reconhecer como receita essas
atualizações sobre o valor depositado”, explica o consultor tributário Antonio
Teixeira, da IOB, empresa de soluções empresariais nas áreas jurídicas,
contábil e fiscal.
Contribuintes
eram autuados quando deixavam de recolher tributos sobre os juros, o que, para
Teixeira, era injusto. “Como o contribuinte pode pagar alguma coisa que está
sob judice, quando não se sabe de quem é o dinheiro? Quando ele ganha, aí sim
há o fato gerador de Imposto de Renda e da contribuição sobre o lucro”, afirma.
A Cosit avaliou
que, embora “os depósitos regrados pela Lei 9.703, de 1998, permaneçam na
esfera patrimonial do contribuinte (direito), não há que se falar, para fins
tributários, em variação monetária ativa tributariamente incorporável ao seu
patrimônio até o êxito na lide”. Isso porque “as variações só passam a existir
e, assim, estar jurídica e economicamente disponíveis ao contribuinte, no
momento de solução da lide e se ela lhe for favorável”.
Em “situações
excepcionais”, no entanto, o fato gerador pode ocorrer antes, apenas quando o
levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa
ou judicial.
Fonte: Conjur

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