Essa nova obrigação atingirá mais de 300 mil pessoas jurídicas
imunes e isentas. Segundo dados da Receita Federal, até dezembro de 2013
estavam registradas mais de 291 mil, praticamente, o dobro das pessoas
jurídicas que declararam com base no Lucro Real (153 mil, no mesmo ano), sem
sombra de dúvidas, um novo nicho de mercado para os profissionais da
contabilidade.
Antes, porém, da abordagem propriamente dita da obrigação em comento,
uma pequena digressão sobre os institutos da imunidade e da isenção no direito
brasileiro e das pessoas jurídicas que se enquadram para o gozo desses
benefícios.
Tem-se observado uma certa dificuldade na distinção entre imunidade
e isenção. A imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar que
advém da Constituição Federal e que não pode ser suprimida ou reduzida por lei
ordinária ou complementar ou qualquer outro ato normativo; é uma hipótese de
não incidência constitucionalmente qualificada. No tocante à isenção, esta é
conferida pela lei, em seu sentido restrito. Na isenção o fato gerador está no
campo de incidência, todavia, a lei o excetua da tributação, ou seja, a isenção
é exceção feita por lei.
No que diz respeito à imunidade a Constituição Federal define, em
seu artigo 150, as entidades imunes, a saber:
1 – templos de
qualquer culto
2 – partidos políticos, inclusive suas fundações;
3 – entidades sindicais dos trabalhadores,
4 – instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
2 – partidos políticos, inclusive suas fundações;
3 – entidades sindicais dos trabalhadores,
4 – instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Não obstante, para os entes citados nos itens “2” a “4” gozarem do
benefício, o Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 9º, os subordinam
à observância dos seguintes requisitos: I – não distribuírem qualquer parcela
de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais; e III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
E, no caso particular das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, a Lei nº 9.532/1997, art. 12, ao disciplinar a
matéria, acrescentou outros requisitos, saber:
a) preste os serviços para os quais houver sido instituída e os
coloque à disposição em geral, em caráter complementar às atividades do Estado,
sem fins lucrativos;
b) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados;
c) aplicar integralmente seus recursos na manutenção dos seus
objetivos sociais;
d) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
e) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial, dentre outros.
A imunidade não é subjetiva; ela abrange apenas os resultados
relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades. Assim, os
rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade prevista na Constituição.
No que tange à isenção, que também não é subjetiva, a citada lei
9.532, em seu artigo 15, estabelece que consideram-se isentas as instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações
civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os
coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins
lucrativos, devendo, igualmente como as imunes, observar:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção dos seus
objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial, dentre outros.
Atentar para o fato de que uma entidade é considerada sem fins
lucrativos quando não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente
em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Após essa pequena introdução aos institutos da imunidade e da
isenção e das obrigações acessórias para o gozo do beneficio, passemos a
apreciar a grande novidade da adoção da Escrituração Contábil Digital – ECD.
A obrigatoriedade das pessoas jurídicas imunes e isentas de enviar
a escrituração contábil para o sped, a partir do ano-calendário 2014, foi
instituída pelo Decreto 7.979, de 08 de abril de 2013, ao dar nova redação ao
artigo 2º do Decreto 6.022/2007, que trata do Sistema Público de Escrituração
Digital, verbis:
Art. 2º O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção,
validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a
escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas,
inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de
informações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013)
(grifamos).
Até 31/12/2013 essas entidades, para gozarem do benefício a que
fazem jus, como já vimos, estavam obrigadas a manter escrituração completa de
suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão, contudo, estavam fora do sped. Em outras palavras, estavam
obrigadas a promoverem a escrituração contábil completa em papel. Agora, com a
obrigação estabelecida no Decreto já citado, juntamente com a edição da
Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, como já foi
tratado em outro trabalho nosso, o panorama fica alterado, e tudo passará a ser
digital.
Com efeito, a instrução normativa instituiu a Escrituração Contábil
Digital – ECD e traçou as principais normas como as a seguir destacadas:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para
fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas
jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será
considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e,
quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento
comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o
caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de
segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do
Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2014:
I- …………………………………………………………………………………………………..
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas.
………………………………………………………………………….
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia
útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a
escrituração.
Como se vê, a partir de 2014 às pessoas jurídicas imunes e isentas
foi imposta mais uma nova obrigação acessória de grande monta que irá exigir
dessas entidades, além de uma reorganização administrativa dos departamentos
envolvidos no atendimento das informações que serão requeridas, investimentos
significativos para a consecução desse mister.
Por importante, não se pode olvidar que a falta de entrega da ECD
acarretará multas (art. 10 da IN 1.420/2013/art. 57 da MP 2.158-35/2001) para
as entidades inadimplentes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário
ou fração de atraso, o que, convenhamos, irá dificultar a vida de muitas
pequenas associações civis, sem fins lucrativos.
Também é verdade que não se pode deixar de vislumbrar que os
investimentos requeridos, seja para um departamento próprio de TI, seja para
contratação de um terceirizado, poderá atrapalhar o funcionamento das pequenas
associações, como por exemplo, de pescadores, de catadores de lixo e outras tantas.
Por outro lado, até a instituição da ECD neste ano-calendário (a
primeira ECD será entregue em 2015), a obrigação mais importante e, diga-se de
passagem, bastante simples, era a apresentação da DIPJ. É bem verdade, como
dito anteriormente, que todas estavam obrigadas à escrituração contábil
completa, entretanto, uma boa parte dessas pequenas entidades imunes e isentas
não cumpria a obrigação de ter uma contabilidade circunstanciada. E, por sua
vez, o fisco era, e ainda é pouco atuante nesse setor.
Esta situação, salvo melhor juízo, concorreu para uma explosão de
ONG’s com objetivos duvidosos, decorrendo daí inúmeros casos de desvios de
finalidades e de verbas, tornando o ambiente propício a toda sorte de
ilicitudes, notadamente pela falta de contabilização dos fatos ocorridos nessas
instituições.
Agora, com a exigência da Escrituração Contábil Digital – ECD
espera-se um choque de arrumação. Primeiramente, o fisco passará a ter um
controle efetivo dessas entidades, podendo controla-las a distancia pelas informações
recebidas e armazenadas em seus sistemas. Em segundo lugar, com a escrituração
contábil efetiva por parte dessas pessoas jurídicas, que será exigida
anualmente, o que antes não era, haverá, com certeza, um estancamento dos
desvios, além de facilitar a auditoria, quando for o caso.
Essa nova obrigação acessória irá impactar o mercado de trabalho
dos contabilistas em todo o país, requerendo, desses profissionais,
conhecimento técnico, dedicação e bastante orientação aos possíveis novos
clientes que advirão.
Para se ter uma ideia do acréscimo, já que todos serão clientes
novos (serviços recém-demandados), segundo dados da Receita Federal, em 2013,
estavam registradas 93.374 (noventa e três mil, trezentos e setenta e quatro)
Pessoas Jurídicas Imunes e 197.709 (cento e noventa e sete mil, setecentos e
nove) Pessoas Jurídicas Isentas.
Finalmente, vale lembrar que a classe contábil brasileira se
encontra devidamente preparada para enfrentar o desafio, mormente, pelo o apoio
e acompanhamento da capacitação dos seus filiados por parte do Conselho Federal
de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade, que formam o
reconhecido sistema CFC/CRC’s.
Fortaleza, julho de 2014
* Osvaldo Rodrigues da Cruz é contador e conselheiro do Conselho
Federal de Contabilidade
Fonte: Portal CFC

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