O ICMS
substituição tributária (ICMS-ST) é o mecanismo pelo qual há tributação pelo imposto
de forma antecipada, englobando as etapas seguintes. Lei estadual poderá atribuir a
contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade
pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto
tributário.
O recolhimento do
ICMS Substituto é destinado à Unidade da Federação onde as mercadorias serão
destinadas e na presunção que tais mercadorias serão comercializadas dentro
desta mesma Unidade da Federação destino.
Ocorre que os
contribuintes distribuidores e atacadistas operam com todos os Estados
brasileiros e a presunção, determinada pelo regime da substituição tributária
do ICMS na entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais
mercadorias serão negociadas dentro de seus Estados (operações internas) não se
realiza de forma integral, passando a haver um “crédito fiscal” quando esta
mercadoria é negociada com outras Unidades da Federação (artigo
10 da Lei Complementar 87/1996).
Desta forma, os
contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar o ICMS-ST
pago na nota fiscal ao fornecedor, mas na maioria das vezes não os fazem por
dois motivos:
1) por
desconhecimento da legislação, que lhe assegura o direito do crédito;
2) por excesso de
burocracia e dificuldade imposta pela legislação dificultando o acesso do
contribuinte a este direito.
Se considerarmos
os últimos 05 (cinco) anos de operações mercantis, é de supor que haverá uma
vultuoso valor de crédito fiscal e que têm totais chances de reaverem estes
valores através de um processo administrativo (junto ao próprio fisco estadual
da sede do estabelecimento) sem a necessidade de recorrer ao judiciário.
Fonte: SINDICONT
– SP

Nenhum comentário:
Postar um comentário