O despacho
aduaneiro de mercadorias na importação é o procedimento
mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em
relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e à legislação
específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a
título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação,
deve ser submetida a despacho de importação, que é realizado com base em
declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a
mercadoria.
Em geral, o despacho de importação é processado por
meio de Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 680/06 , conforme descrito abaixo.
Entretanto, em algumas situações, o importador pode
optar pelo despacho
aduaneiro simplificado , que pode se dar por meio do Siscomex
ou por formulários, conforme o caso.
Assim, antes de iniciar a sua operação de
importação, o interessado deve verificar se a sua habilitação
para utilizar o Siscomex será necessária e se ela se encontra
em vigor.
O despacho aduaneiro de importação é dividido,
basicamente, em duas categorias: o despacho para consumo; e o despacho para
admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
O despacho para consumo ocorre quando as
mercadorias ingressadas no país forem destinadas ao uso, pelo aparelho
produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos
intermediários, bem como quando forem destinadas ao consumo próprio e à
revenda. O despacho para consumo visa, portanto, a nacionalização da mercadoria
importada e a ele se aplica o regime comum de importação.
O despacho para admissão em regimes aduaneiros especiais
ou aplicados em áreas especiais tem por objetivo o ingresso no País de
mercadorias, produtos ou bens provenientes do exterior, que deverão permanecer
no regime por prazo certo e conforme a finalidade destinada, sem sofrerem a
incidência imediata de tributos, os quais permanecem suspensos até a extinção
do regime. Entre outros, se aplica às mercadorias em trânsito aduaneiro (para
um outro ponto do território nacional ou com destino a um outro país) e em admissão
temporária , caso em que as mercadorias devem retornar ao
exterior, após cumprirem a sua finalidade.
Antes de iniciar uma operação de importação, o
interessado deve sempre verificar se a mercadoria a ser importada está sujeita
a controle
administrativo , pois, em regra, este deve ser efetuado anteriormente ao
embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa.
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Importação
por Conta e Ordem de Terceiro
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Entende-se por operação de importação
por conta e ordem de terceiro aquela em que uma pessoa jurídica
promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria
adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que pode
compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação
comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa
jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros é exercido
conforme o estabelecido na Instrução
Normativa SRF nº 225/02 .
O registro da Declaração de Importação (DI) pelo
contratado é condicionado à sua prévia habilitação
no Siscomex , para atuar como importador por conta e ordem do
adquirente, pelo prazo previsto no contrato.
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Importação
por Encomenda
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Entende-se por operação de importação
por encomenda aquela em que uma pessoa jurídica promove, em seu
nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias por ela adquiridas no
exterior, para revenda a empresa encomendante predeterminada, em razão de
contrato firmado entre elas.
Não é considerada importação por encomenda a
operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa
jurídica importadora que opere por encomenda é exercido conforme o estabelecido
na Instrução
Normativa SRF nº 634/0.
O registro da Declaração de Importação (DI) fica
condicionado à prévia habilitação
no Siscomex , tanto do encomendante, quanto do importador por
encomenda, e à prévia vinculação entre eles realizada nesse sistema.
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Declaração
de Importação - DI
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O despacho aduaneiro de importação é processado com
base em declaração a ser apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle
estiver a sua mercadoria.
A DI deve conter, entre outras informações, a
identificação do importador e do adquirente ou encomendante, caso não sejam a
mesma pessoa, assim como a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e
a origem da mercadoria.
A DI é formulada pelo importador ou seu
representante legal no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e
consiste na prestação das informações constantes do
Anexo Único da IN SRF nº
680/06 , de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de
despacho aduaneiro. Essas informações estão separadas em dois grupos:
- Gerais - correspondentes à
operação de importação;
- Específicas (adição) - contendo
dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre cada tipo de mercadoria.
O tratamento aduaneiro a ser aplicado à mercadoria
importada é determinante para a escolha do tipo de declaração a ser preenchida
pelo importador.
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Tributos
incidentes na importação
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Os tributos incidentes sobre uma determinada
importação e os seus montantes dependem do tipo de mercadoria, seu valor,
origem, natureza da operação, qualidade do importador, entre outros.
O próprio Siscomex contém as alíquotas dos tributos
aplicáveis e, com base nas informações fornecidas pelo importador, ele executa
os cálculos necessários e debita os valores devidos diretamente na conta
corrente informada, no momento do registro da DI.
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Início do
Despacho Aduaneiro de Importação
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O ato que determina o início do despacho aduaneiro
de importação é o registro da DI no Siscomex, salvo nos casos de Despacho
Antecipado. É no momento desse registro que ocorre o pagamento de todos os
tributos federais devidos na importação.
Se o despacho de importação, em uma de suas
modalidades, não for iniciado nos prazos estabelecidos na legislação, que
variam entre 45 a 90 dias da chegada da mercadoria ao País, ela é
considerada abandonada , o que acarretará a aplicação da pena de
perdimento e a destinação da mercadoria para um dos fins previstos na
legislação. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação tenha
seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do
importador.
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Documentos
de Instrução da DI
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Regra geral, os documentos que servem de base para
as informações contidas na DI são:
- via original do conhecimento de carga ou
documento equivalente;
- via original da fatura comercial, assinada
pelo exportador;
- romaneio de carga ( packing list ),
quando aplicável; e
- outros, exigidos em decorrência de Acordos
Internacionais ou de legislação específica.
Os documentos de instrução da DI devem ser
entregues à fiscalização da SRF sempre que solicitados e, por essa razão, o
importador deve mantê-los pelo prazo previsto na legislação, que pode variar
conforme o caso, mas nunca é inferior a 05 anos.
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Parametrização
(canais verde, amarelo, vermelho e cinza)
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Uma vez registrada a declaração de importação e
iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a análise
fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de
seleção recebe o nome de parametrização.
Os canais de conferência são quatro: verde,
amarelo, vermelho e cinza.
A importação selecionada para o canal verde é
desembaraçada automaticamente sem qualquer verificação. O canal amarelo
significa conferência dos documentos de instrução da DI e das informações
constantes na declaração. No caso de seleção para o canal vermelho, há, além da
conferência documental, a conferência física da mercadoria. Finalmente, quando
a DI é selecionada para o canal cinza, é realizado o exame documental, a
verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de
controle aduaneiro, para verificação de elementos indiciários de fraude,
inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.
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Desembaraço
Aduaneiro
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O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é
registrada a conclusão da conferência aduaneira. É com o desembaraço aduaneiro
que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador e é ele o último
ato do procedimento de despacho aduaneiro.
Fonte: Receita Federal do Brasil

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