A venda de ações
a funcionários que se destacam no trabalho é uma forma bastante utilizada pelas
empresas para incentivar a produtividade e atrair ou reter talentos. No
entanto, a Receita Federal pode cobrar contribuição previdenciária sobre essas
transações, uma vez que o Fisco entende que o sistema seria uma forma
alternativa de remuneração, sujeita, portanto, a tributação.
A Lei nº 12.973,
publicada em maio, revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e instituiu,
no artigo 33, que “a remuneração baseada em ações deve ser adicionada ao lucro
líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o
custo ou a despesa forem apropriados”. Estabelece, ainda, que só será dedutível
no Imposto de Renda “depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro
ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações”.
De acordo com o
vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Nelson
Zafra, a medida é positiva. “É uma importante contribuição no sentido de buscar
a adequação das regras fiscais às regras societárias, mas o texto não contempla
muitas das sugestões apresentadas pela classe contábil”, destaca. Para Zafra, a
necessidade da reforma tributária continua em pauta.
O procedimento
proposto pela lei segue à risca o que já estabelecem as normas emitidas pelo Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC nº 10), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05
do Conselho Federal de Contabilidade. Isso significa que, na prática, a empresa
deve registrar que há a intenção de venda dessas ações e apenas deduzir esses
valores quando a operação for de fato efetivada.
Se considerado
salário, esses valores, além de gerar contribuição previdenciária, devem
constar também no pagamento da folha de salários, sob o risco de que a empresa
responda penalmente pelo ato. O artigo 337 A do Código Penal dispõe que é crime
suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária na folha de pagamento da
empresa, sob pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

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