Artigo 33 da MP nº 651 / 2014
Art. 33. O contribuinte com parcelamento que
contenha débitos de
natureza tributária, vencidos até 31 de
dezembro de 2013, perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais
e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de
dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos
parcelados.
§ 1º Os créditos de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos
do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou
entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31
de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta
condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 2º A opção de que trata o caput
deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente
a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II - quitação integral do saldo
remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base
de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 3º O requerimento do
contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos
créditos pleiteados.
§ 4º A RFB ou a PGFN dispõe do
prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação.
§ 5º Na hipótese de
indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de
trinta dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo
remanescente do parcelamento.
§ 6º A falta do pagamento de
que trata o § 5º implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da
cobrança dos débitos remanescentes.
§ 7º A RFB e a PGFN editarão
os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este
artigo.

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