SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 173, DE 25 DE JUNHO DE
2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS.
Para os fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas
provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e.,
monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação
de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais
relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep.
Contudo, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução
do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14,
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 4º, IV, § 12; Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 14, II,
Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Fonte: Diário Oficial

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