O pacote de mudanças de contabilidade que saiu
este ano por meio da Lei 12.973/2014, com 119 artigos, ainda deve render muitas
dores de cabeça ao empresariado. Por mais que escritórios e consultorias
especializadas tenham organizado seminários internos e externos para divulgar as
mudanças, no mundo de negócios as novas regras geram preocupação e dúvidas.
“Temos feito apresentações em empresas, em fundos
de investimento. E todos ficam preocupados”, diz Ana Campos, sócia da
consultoria Grounds. Apesar de que muitas regras eram conhecidas por causa do
Regime Tributário de Transição (RTT), que durou cinco anos, um grande volume de
alterações ainda ocorre de forma abrupta. O regime buscava atenuar a adaptação
ao padrão internacional de contabilidade (IFRS, na sigla em inglês).
Por mais que em princípio as alterações sejam uma
espécie de evolução – para melhor – do sistema usado no Brasil, ainda há muita
insegurança. “Atendemos uma empresa que adotou as regras em 2008 [quando começou
o RTT], mas que ainda têm dúvidas. Mesmo fazendo auditoria todos os anos”, conta
Ana Campos.
Parte dos problemas seria porque a nova lei abre
espaço para interpretação. “A regra contábil é baseada no julgamento. Óbvio que
se tenta resolver o maior número de questões, ela não inclui tudo.”
A avaliação de Fábio Garcia, diretor de tributos
da Baker Tilly Brasil, segue o mesmo raciocínio. “Ainda temos percebido bastante
preocupação e uma certa desinformação. Por mais que o assunto tenha sido muito
veiculado, os empresários ainda têm muitas dúvidas em relação a como essas
normas impactam os negócios.”
Para ele, por mais que não haja consenso em
relação à interpretação da totalidade das regras, já haveria um entendimento
pelo menos das principais alterações provenientes do pacote de mudanças. “O
maior ponto é que uma análise individualizada é necessária para que se tenha um
resultado claro de qual será o impacto da lei.”
Garcia afirma que as mudanças poderiam ter sido
feitas de forma mais gradual, mas diz que o modo abrupto não surpreende. “Como
historicamente sempre tivemos mudanças abruptas, a postura do governo acaba por
não surpreender.”
Outra crítica seria em relação à abrangência da
lei. Segundo ele, em tese, cada lei deveria tratar de um assunto principal – o
que claramente não ocorre na 12.973. “O governo aproveita a boa vontade do
Congresso para incluir o maior número de assuntos possíveis”, diz Garcia.
Lucros no exterior
A medida provisória 627, que acabou dando origem
à lei 12.973, desde o início foi rotulada como a medida que tratava da
tributação dos lucros no exterior. O tópico, contudo, diz respeito a apenas uma
parcela da legislação como um todo. “É uma parte relevante, mas há várias
mudanças. Seria algo como 10% do total da norma. Quer dizer, ainda há outros
90%.”, diz Garcia.
Ele afirma que antes o cálculo era feito “de
forma vertical”. Quer dizer, se um grupo brasileiro tinha uma empresa no
exterior, que por sua vez detinha outras dez empresas, o imposto podia ser
calculado com base apenas nos resultados da primeira. Hoje a apuração deve levar
em conta o resultado de cada país de forma individual.
Para as empresas com operações no interior, a
mudança pode ser prejudicial. Antes, podia-se concentrar a operação
internacional num país com melhor tratado tributário em relação ao Brasil, o que
evitaria problemas com dupla tributação. Além disso, lucros e prejuízos das
subsidiárias poderiam ser anular, reduzindo o imposto a ser pago, afirma
Garcia.
Outro exemplo de mudança com a nova lei é o
chamado ajuste a valor presente na compra a prazo de um ativo imobilizado
(máquinas, equipamentos, imóveis, estoque), segundo Ana Campos, sócia da
Grounds. Quer dizer, na contabilidade da empresa, quando o bem é comprado a
prazo, deve-se separar o valor verdadeiro deste bem dos juros do financiamento.
A alteração teria potencial para afetar todas as empresas.
Antes, se a firma comprava um equipamento a prazo
em dez parcelas de R$ 10 mil, por exemplo, a contabilidade da empresa trazia
apenas que o ativo custou R$ 100 mil. Agora, é preciso dizer qual é o valor
presente da máquina (R$ 95 mil, por exemplo) e quanto foi pago em juros do
financiamento a prazo (R$ 5 mil). “Depois da lei 12.973, esta divisão precisa
estar lá”, afirma Ana Campos.
Se o ajuste da nova regra não for feito, diz ela,
a empresa pode acabar pagando mais imposto de renda. Isso acontece porque o
valor de depreciação do ativo imobilizado pode ser deduzido da base de cálculo
do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). E se a empresa não separar o
valor presente dos juros em subconta contábil, perde o direito de deduzir a
depreciação do montante pago em juros (R$ 5 mil, no exemplo anterior).
Fonte: DCI – SP
Via: FENACON

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