PENALIDADES
Valor da
multa
O sujeito passivo que deixar de
apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões,
será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou
a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de dois por cento ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da
pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado
o disposto do item a seguir;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para
cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa
prevista no item I, é considerado, como termo inicial, o dia seguinte ao término
do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final,
a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a da lavratura do
auto de infração.
Observado o disposto no subitem Multa Mínima,
as multas serão reduzidas:
I - em cinquenta por cento, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
II - em vinte e cinco por cento, se
houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Multa
mínima
A multa mínima aplicada pelo atraso
ou falta de entrega da DIPJ é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Declaração que não atenda às
especificações técnicas
Considera-se não entregue a
declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O sujeito passivo será intimado a
apresentar nova declaração, no prazo de dez dias contados da ciência à
intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no item I do tema: Valor da Multa.
Cálculo da
multa
Para efeito de cálculo da multa por
atraso, o imposto de renda devido e informado na DIPJ corresponde ao valor
resultante da soma das linhas:
a) Linha 12A/01 a 12A/02 e 12A/24 diminuído da
soma das Linhas 12A/03
a 12A/12, para as pessoas jurídicas em geral tributadas pelo lucro
real;
b) Linha 12B/01, 12B/02 e 12B/21 diminuído da
soma das Linhas 12B/03
a 12B/11, para as instituições financeiras e assemelhadas, sociedades
seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;
c) Linha 14A/26 a 14A/28 e 14A/37, para as
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;
d) Linha 14B/62 a 14B/64 e 14B/76, para as
pessoas jurídicas optantes pelo Refis tributadas pelo lucro presumido com
isenção e redução do imposto; e
e) Linha 15/29 a 15/31 e 15/40, para as pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.
Fonte: Ajuda - Programa DIPJ 2014
Material disponibilizado pelo Consultor Tributário Lucas Marques da Silva

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