De acordo com a Lei
Complementar nº 146 de 25/06/14, publicada no Diário Oficial da União, em
26/06/2014, a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do
artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora
gestante, para os casos de morte desta, será estendida a quem detiver a guarda
de seu filho.
"Artigo 10 - Até que seja promulgada a
Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição Federal:
I - ...
II
- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a)
....
b) da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 26/06/2014.
Fonte: Lei Complementar nº 146/2014.
Autor: Francisco José Pereira Júnior (Gerente trabalhista e previdenciário da BDO Brazil)

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