A adesão das empresas ao parcelamento de débitos
tributários, que vem sendo chamado de “Refis da Copa” (que se trata de uma
extensão do Refis da Crise) é uma ótima oportunidade para ajuste de pendências
com o fisco. Nele, os contribuintes, pessoas físicas e pessoas jurídica, poderão
parcelar dívidas vencidas até 31/12/2013,com a RFB e PGFN, com diversos
benefícios especiais.
Para quem está interessado em aderir nesse
primeiro momento, a recomendação é fazer um levantamento dos débitos tributários
que possuem e fazer uma análise das melhores formas de pagamento. Os
contribuintes deverão fazer a adesão eletronicamente pelo e-CAC. Contudo, ‘e
importante frisar que diferentemente da primeira edição do Refis da Crise,
editado justamente em virtude da crise econômica de 2008, os débitos do Simples
Nacional não entraram nesse parcelamento.
Parcelamento com novidades
Dentre as novidades do novo parcelamento está o
fato de que o critério utilizado pela Receita no parcelamento é a data de
vencimento do tributo, e não o seu período de apuração.
O diretor executivo da Confirp Contabilidade,
Richard Domingos, realça que o programa é bastante vantajoso. “Com certeza, para
as empresas ou pessoas físicas endividadas com o Governo será uma ótima chance
de sanar esse problema, e fará com que o Governo recupere boa parte dos impostos
atrasados. Mas é preciso planejamento das empresas, pois se deixarem de pagar
por três meses, o valor vai direto para a dívida ativa”, alerta.
Quais débitos englobam?
Poderão ser incluídos no Refis da Copa os débitos
inscritos ou não inscritos em dívida ativa, débitos executados ou não, sendo
abrangidos: a) débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN); b) saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no
PAEX; c) débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI
oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na TIPI com incidência de alíquota 0 (zero) ou como
não-tributados.
Principais pontos positivos do Refis da Copa
Richard Domingos realça outros pontos
interessantes. “Os principais são os seguintes aspectos: possibilidade de
diminuição de multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; possibilidade
de reparcelamento de dívida parcelada; possibilidade de parcelamento da COFINS
das sociedades civis de profissão regulamentada e possibilidade de pagamento ou
parcelamento de tributos de pessoa jurídica pela pessoa física responsabilizada
pelo não pagamento”.
Novidade também de adiantamento para adesão
Mais uma boa notícia para empresas é que mesmo
depois de aprovado o parcelamento uma Medida Provisória melhorou ainda mais as
condições de adesão. Pela regra anterior, já aprovada pelo Congresso Nacional, o
pagamento inicial é de 10% do total da dívida para débitos de até R$ 1 milhão, e
de 20% para débitos acima deste valor.
Com as novas regras, que estão sendo
implementadas também por meio da Medida Provisória, a antecipação equivalente
à:
I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada
for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 10% se o
valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou
igual a R$ 10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser
parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00;
e
V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$
20.000.000,00.
O valor dessa antecipação poderá ser pago em até
5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que
é o prazo final de opção.
Para definição do percentual de antecipação a ser
aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada
na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o
percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as
reduções definidas pelo art. 1º da Lei 11.941, de 2009, que são:
Forma de pagamento Reduções
Multa de Mora e de
Ofício Multa Isolada Juros de Mora Encargo Legal
À vista 100% 40% 45%
100%
Em até 30 prestações 90% 35% 40% 100%
Em até 60 prestações 80% 30%
35% 100%
Em até 120 prestações 70% 25% 30% 100%
Em até 180 prestações 60%
20% 25% 100%
Outras novidades
Diferentemente do parcelamento concedido em 2009
e das reaberturas instituídas pelas Leis 12.865/2013 e 12.973/2014, dessa vez
não haverá modalidades de parcelamento distintas em função de os débitos já
terem ou não sido parcelados anteriormente. Por isso, serão aplicadas apenas as
reduções estabelecidas no art. 1º da Lei 11.941/2009.
Outra novidade é que quem já é ou foi optante
pelos parcelamentos da Lei 11.941/2009 poderá optar por esse novo parcelamento
e, se for o caso, manter o anterior ou dele desistir. Com isso, os débitos que
já foram parcelados no âmbito da Lei 11.941/2009 poderão ser incluídos nesse
novo parcelamento.
As opções pelos parcelamentos e pelo pagamento à
vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL deverão ser feitas exclusivamente por meio de aplicativo a ser
incluído no e-CAC nos sítios da RFB e da PGFN na Internet.
O pagamento à vista sem utilização de prejuízo
fiscal e de base negativa da CSLL já pode ser feito. Para isso, os contribuintes
devem calcular o valor consolidado com os descontos concedidos e indicar no ato
do pagamento o código do respectivo tributo.
Fonte: Jornal Contábil

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