quinta-feira, 8 de maio de 2014

Royalties e Assistência Técnica

Dedução de despesas com royalties

A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71).

Não são dedutíveis (Lei n° 4.506/64, art. 71)

I – os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;

II – as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

III - os royalties pagos pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

Não são dedutíveis (Lei n° 4.506/64, art. 71)

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;

b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto.

Atenção:

O disposto no subitem III.b acima não se aplica às despesas decorrentes de
contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e registrados no Banco Central do Brasil, desde que observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.

Não são dedutíveis (Lei n° 4.506/64, art. 71)

IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior;

V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

Dedução de despesas com royalties

As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas,quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506, de 1964,art.52):

I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;

III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica. 

Limite e Condições de Dedutibilidade

As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio e por assistência técnica, científica, ou semelhante, poderão ser deduzidas até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido.

A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato do Instituto da Propriedade Industrial - INPI, em conformidade com o disposto na Lei n° 9.279, Efeitos Tributários (Remessas para o Exterior)

• Retenção de 15% de IRRF sobre a remessa;
• Incidência da CIDE à alíquota de 10% sobre a remessa;
• Formalidades: Registro no BACEN e no INPI.

Base Legal: RIR: art. 352 e seguintes, e art. 708 e seguintes; Lei 10.168/2000 e Lei 10.332/2001 (CIDE);

Exemplo de Cálculo
Remessa (royaltie ou transf. Tecnologia)                     R$ 20.000
IRRF                                                                         15% R$ (300)
CIDE 10%                                                                R$ (200)
______________________________________________________
Valor efetivamente remetido (sem gross up) R$ 19.700
(líquido de IR, por conta de retenção)
______________________________________________________
Despesa empresa brasileira R$ 20.200
(remessa e CIDE)

Jurisprudência

DESPESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA- REMESSAS PARA O EXTERIOR A TÍTULO DE PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E EFETIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA - Sendo o INPI o órgão técnico especializado para efetuar o registro e proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, e competindo ao mesmo averbar os contratos que impliquem transferência de tecnologia, a fim de legitimar os pagamentos deles decorrentes e permitir, quando for o caso, a dedutibilidade fiscal, referida averbação implica presunção da efetividade e necessidade da transferência, presunção essa que pode ser elidida pela fiscalização, desde que traga provas em sentido contrário. (1º CC. / 1a Câmara / ACÓRDÃO 101-93.803 em 17.04.2002.

Publicado no DOU em: 12.06.2002).

Material disponibilizado pelo Advogado e Gerente Tributário Rodolfo Martini

Um comentário:

  1. Qual o limite percentual que pode ser pago como royalties num contrato de uso de marca? Sendo que a licenciante é no exterior?

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