Dedução de despesas com royalties
A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias
para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito
que produz o rendimento (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71).
Não são dedutíveis (Lei n° 4.506/64, art. 71)
I – os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II – as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pagos pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
I – os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II – as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pagos pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
Não são dedutíveis (Lei n° 4.506/64, art. 71)
a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em
benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no
exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com
direito a voto.
Atenção:
O disposto no subitem III.b acima não se aplica às despesas
decorrentes de
contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser
assinados, averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e
registrados no Banco Central do Brasil, desde que observados os limites e
condições estabelecidos pela legislação em vigor.
Não são dedutíveis (Lei n° 4.506/64, art. 71)
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e
fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no
exterior;
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou
creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do
Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo
Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo
o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre
remessas de valores para o exterior.
Dedução de despesas com royalties
As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no
exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou
semelhante, quer fixas,quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão
ser deduzidas quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei n° 4.506,
de 1964,art.52):
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;
III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
Limite e Condições de Dedutibilidade
As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração
de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio e por
assistência técnica, científica, ou semelhante, poderão
ser deduzidas até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das
vendas do produto fabricado ou vendido.
A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas
jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de
patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que
envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato do
Instituto da Propriedade Industrial - INPI, em
conformidade com o disposto na Lei n° 9.279, Efeitos Tributários (Remessas para o Exterior)
• Retenção de 15% de IRRF sobre a remessa;
• Incidência da CIDE à alíquota de 10% sobre a remessa;
• Formalidades: Registro no BACEN e no INPI.
Base Legal: RIR: art. 352 e seguintes, e art. 708 e seguintes; Lei
10.168/2000 e Lei 10.332/2001 (CIDE);
Exemplo de Cálculo
Remessa (royaltie ou transf. Tecnologia) R$ 20.000
IRRF 15%
R$ (300)
CIDE 10% R$
(200)
______________________________________________________
Valor efetivamente remetido (sem gross up) R$ 19.700
(líquido de IR, por conta de retenção)
______________________________________________________
Despesa empresa brasileira R$ 20.200
(remessa e CIDE)
Jurisprudência
DESPESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA- REMESSAS PARA O EXTERIOR A TÍTULO DE PAGAMENTO POR TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E EFETIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA - Sendo o INPI o órgão
técnico especializado para efetuar o registro e proteção dos direitos relativos
à propriedade industrial, e competindo ao mesmo averbar os contratos que impliquem
transferência de tecnologia, a fim de legitimar os pagamentos deles decorrentes
e permitir, quando for o caso, a dedutibilidade fiscal, referida averbação implica presunção da efetividade e necessidade da
transferência, presunção essa que pode ser elidida pela fiscalização, desde que
traga provas em sentido contrário. (1º CC. / 1a Câmara / ACÓRDÃO 101-93.803 em
17.04.2002.
Publicado no DOU em: 12.06.2002).
Material disponibilizado pelo Advogado e Gerente Tributário Rodolfo Martini
Material disponibilizado pelo Advogado e Gerente Tributário Rodolfo Martini

Qual o limite percentual que pode ser pago como royalties num contrato de uso de marca? Sendo que a licenciante é no exterior?
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